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Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - parte 04 (Inadmissibilidade…
Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - parte 04
Inadmissibilidade de provas ilícitas
LVI
são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos
provas ilícitas devem ser expurgadas do processo, não podem ser consideradas
Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada
as provas decorrentes de provas ilícitas também são ilícitas
provas decorrentes de provas ilícitas também devem ser expurgadas do processo
a presença de provas ilícitas não invalida, por si, todo o processo
interceptação telefônica sem autorização judicial
prova decorrente é ilícita :red_cross:
interceptação telefônica determinada a partir apenas de denúncia anônima
prova decorrente é ilícita :red_cross:
interrogatório sub-reptício
sem cumprimento das formalidades
prova decorrente do procedimento é ilícita :red_cross:
confissão durante prisão ilegal
prova ilícita :red_cross:
gravação telefônica em caso de investida criminosa
a prova é lícita :check:
gravação telefônica feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro
a prova é lícita :check: - quando em caso de investida criminosa ou quando não existir causa legal de sigilo
gravação ambiental feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro
a prova é lícita :check:
Presunção de Inocência
LVII
ninguém será considerado
culpado
até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória
Prisões cautelares
preventiva, temporária, em flagrantes delito
antes do trânsito em julgado
não ofendem a presunção de inocência
execução provisória da pena
no momento em que houver uma decisão de 2ª instância, admite-se a execução provisória da pena, mesmo que pendente RESP ou REX
a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência
Identificação Criminal
LVIII
o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei
Ação Penal Privada Subsidiária da Pública
LIX
será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal
Publicidade dos Atos Processuais
LX
a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a
defesa da intimidade ou o interesse social
o exigirem
REGRA GERAL: publicidade/transparência
Garantias Penais
LXI
ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei
Prisão
regra geral
só pode ser determinada por ordem judicial escrita e fundamentada de autoridade competente
exceções
prisão em flagrante delito
prisão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei (quem decreta é a própria autoridade militar, não precisa de ordem judicial)
LXVI
ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança
LXII
a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada
LXIII
o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado
direito à não autoincriminação
LXIV
o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial
LXV
a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária
audiências de custódia
Prisão Civil por Dívida
LXVII
não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel
situações autorizadas pela CF
regulamentadas por lei, que é hierarquicamente inferior ao tratado que tem
status
supralegal, produzindo
efeito paralisante
na lei
convenção americana de direitos humanos proíbe a prisão do depositário infiel
mas não revogou nem alterou a CF
SV 25 - é ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito
Assistência Jurídica Integral e Gratuita
LXXIV
o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos
Erro Judiciário
LXXV
o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença
responsabilidade civil objetiva do Estado
Gratuidade do Registro Civil de Nascimento e Certidão de Óbito
LXXVI
são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei
a) o registro civil de nascimento
b) a certidão de óbito
proteção mínima
lei é mais abrangente que a CF
prevê gratuidade para todos, não só para os reconhecidamente pobres
STF - a lei é constitucional
Gratuidade do
Habeas Corpus
e do
Habeas Data
LXXVII
são gratuitas as ações de
habeas corpus
e
habeas data
, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania
HC não precisa de advogado, HD precisa
Duração Razoável do Processo
LXXVIII
a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação
Outras disposições do art. 5º
§ 2º
os direitos e garantias expressos nesta CF não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a república federativa do brasil seja parte
cláusula de abertura material da CF aos direitos fundamentais - rol não taxativo
§ 3º
os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada casa do congresso nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais
§ 1º
as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata
comando de otimização
máxima concretização dos direitos fundamentais
§ 4º
o Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão
brasileiro nato pode ser entregue ao TPI