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LEI 8.142 (Para receberem os recursos, os M, Est e o DF deverão contar com…
LEI 8.142
Para receberem os recursos, os M, Est e o DF deverão contar com: → Se isso nao acontecer quem comanda sao os ESTADOS ou a UNIAO
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Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o →prazo de dois anos ←para sua implantação.
FNS serao alocados como:
despesas de custeio e de capital do MS, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta
- cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal. → invest. na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde.
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↑↑↑ serão repassados de forma regular e automática para os Municípios, Estados e Distrito Federal, de acordo com os critérios → na lei 8.080 art 35
Invest, LOA pelo PL e aprovado pelo CN
O SUS contara,cada esfera do governo com as seguintes instancias colegiadas - CONSELHO DE SAUDE e CONFERENCIA DE SAUDE
ESSES TREM TEM REGIMENTO PROPRIO!!!
CONFERENCIA - a cada 4 anos, para avaliar a situacao e propor diretrizes para formular a politica de saude nos niveis correspondentes
Espaços destinados a analisar os avanços e retrocessos do SUS e a propor diretrizes para a formulação das políticas de saúde;
Devem ser PARITÁRIAS, ou seja, ter igualdade na porcentagem de participantes.
convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.
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CONSELHO DE SAUDE - carater permanente e deliberativo, orgao colegiado composto por representantes do governo, prestadores de servicos, profissionais da saude e USUARIOS. - ATUA: na ESTRATEGIA e no CONTROLE da execucao da politica de saude, até no economico e financeiro - cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.
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O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conasems) terão representação no Conselho Nacional de Saúde.
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Art 33 - Lei 8080
§ 4º O Ministério da Saúde acompanhará, através de seu sistema de auditoria, a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados a Estados e Municípios. Constatada a malversação, desvio ou não aplicação dos recursos, caberá ao Ministério da Saúde aplicar as medidas previstas em lei.