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LRF - arts. 56 a 59 - Prestação de Contas e Fiscalização (Prestações de…
LRF - arts. 56 a 59
- Prestação de Contas e Fiscalização
Prestações de Contas - arts. 56 a 58
Controle externo na CF
art. 71 CF
o controle externo, a cargo do Congresso, será exercido com o auxílio do TCU, ao qual compete
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público
diferença entre apreciar e julgar
apreciar
presidente da república
julgar
administradores e demais responsáveis
é de competência exclusiva do congresso nacional julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo
dispositivos suspensos pelo STF
art. 56
art. 57
a apreciação por meio de parecer prévio é para as contas do Chefe do Poder Executivo e não para as contas dos demais poderes, as quais são julgadas
permanece em vigor
art. 56, § 1º
as contas do Judiciário serão apresentadas no âmbito
I - da União, pelos Presidentes do STF e dos Tribunais Superiores, consolidando as dos respectivos tribunais
II - dos Estados, pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça, consolidando as dos demais tribunais
art. 56, § 2º
o parecer sobre as contas dos Tribunais de Contas será proferido no prazo previsto no art. 57 pela comissão mista permanente referida no § 1º do art. 166 da CF (comissão mista de orçamento) ou equivalente nas casas legislativas estaduais e municipais
art. 56, § 3º
será dada ampla divulgação dos resultados da apreciação das contas, julgadas ou tomadas
art. 58
a prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativas e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições
Fiscalização da Gestão Fiscal - art. 59
art. 59
o poder legislativo, diretamente ou com auxílio dos tribunais de contas, e o sistema de controle interno de cada poder e do MP, fiscalizarão o cumprimento das normas desta LC, com ênfase no que se refere a
I - atingimento das metas estabelecidas na LDO
II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar
III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoa ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23
IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites
V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar
como regra geral, a LRF veda a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos para o financiamento de despesas correntes (art. 44)
VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver
§ 1º
os Tribunais de Contas alertarão os poderes e órgãos referidos no art. 20 quando constatarem
I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4º e no art. 9º
art. 4º, II - vetado; art. 9º - limite de empenho e movimentação financeira
II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% do limite - LIMITE DE ALERTA
III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% dos respectivos limites
IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei
V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária
§ 2º
compete aos tribunais de contas verificar os cálculos dos limites de despesa total com pessoal de cada poder e órgão referido no art. 20
§ 3º
o TCU acompanhará o cumprimento do disposto nos §§ 2º , 3º e 4º do art. 39
§ 2º - Banco Central só poderá comprar diretamente títulos emitidos pela União para refinanciar a dívida mobiliária federal que estiver vencendo na sua carteira
§ 3º - a operação mencionada no § 2º deverá ser realizada à taxa média e condições alcançadas no dia, em leilão público
§ 4º - é vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida pública federal existentes na carteira do Banco Central do Brasil, ainda que com cláusula de reversão, salvo para reduzir a dívida mobiliária