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LRF - arts. 52 a 55 - Relatórios (Relatório de Gestão Fiscal - arts. 54 e…
LRF - arts. 52 a 55 - Relatórios
Relatório de Gestão Fiscal - arts. 54 e 55
art. 54
ao final de cada
quadrimestre
será emitido pelos
titulares dos Poderes e órgãos
referidos no art. 20 RGF assinado pelo
II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo
III - Presidente do Tribunal e demais membros do Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário
I - Chefe do Executivo
IV - Chefe do MP, da União e dos Estados
o relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20
o relatório será publicado até 30 dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico (art. 55, § 2º)
o descumprimento do prazo sujeita o ente à sanção prevista no art. 51, § 2º
(art. 55, § 3º)
impede que o ente receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária
é facultado aos municípios com população inferior a 50 mil habitantes optar por divulgar semestralmente o RGF (art. 63, II, b)
art. 55
o RGF conterá
I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes
despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas
dívidas consolidada e mobiliária :!:
concessão de garantia :!:
operações de crédito, inclusive por ARO :!:
os itens marcados com :!: estarão no RGF apenas do Poder Executivo (§ 2º)
II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites
III - demonstrativos, no último quadrimestre
do montante das disponibilidades em caixa em 31/12
da inscrição em restos a pagar das despesas
liquidadas; empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo de disponibilidade de caixa; não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados
o cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38 (regras para Operações de Crédito por ARO)
§ 4º
os relatórios referidos nos arts. 52 e 54 deverão ser elaborados de forma padronizada, segundo modelos que poderão ser atualizados pelo conselho de que trata o art. 67 (Conselho de Gestão Fiscal)
Relatório Resumido da Execução Orçamentária - arts. 52 e 53
art. 52
o relatório a que se refere o § 3º do art. 165 da CF abrangerá todos os Poderes e o MP, será publicado até 30 dias após o encerramento de cada bimestre e composto de
art 165, § 3º, CF
o Poder Executivo
publicará, até 30 dias após o encerramento de cada
bimestre
, relatório resumido da execução orçamentária
I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as
receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada
despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo
II - demonstrativo de execução das
receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar
despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício
despesas por função e subfunção - classificação funcional
§ 1º
o valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida
§ 2º
o descumprimento do prazo sujeita o ente à sanção prevista no § 2º do art. 51
art. 51, § 2º - impede que o ente receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária
art. 53
acompanharão o RREO demonstrativos relativos a
I - apuração da RCL, na forma definida no inciso IV do art. 2º, sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício
II - receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50
III - resultados nominal e primário
IV - despesas com juros
V - restos a pagar, detalhando por Poder e órgão referido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar
§ 1º
o relatório referente ao último bimestre do exercício será acompanhado também de demonstrativos
I - atendimento da regra de ouro (disposto no inciso III do art. 167 da CF, conforme o § 3º do art. 32)
II - das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos
III - da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes
§ 2º
quando for o caso, serão apresentadas justificativas
I - da limitação de empenho
II - da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança
é facultado aos municípios com população inferior a 50 mil habitantes optar por divulgar semestralmente os demonstrativos do RREO (art. 63, II, c) - O RREO TEM QUE SER DIVULGADO, SÓ AOS DEMONSTRATIVOS QUE O PRAZO FICA FACULTADO
Conselho de Gestão Fiscal - art. 67
art. 67 - o acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da operacionalidade da gestão fiscal serão realizados por conselho de gestão fiscal, constituído por representantes de todos os Poderes e esferas de Governo, do MP e de entidades técnicas representativas da sociedade, visando a
adoção de normas de consolidação das contas públicas, padronização das prestações de contas e dos relatórios e demonstrativos de gestão fiscal de que trata esta Lei Complementar, normas e padrões mais simples para os pequenos Municípios, bem como outros, necessários ao controle social
disseminação de práticas que resultem em maior eficiência na alocação e execução do gasto público, na arrecadação de receitas, no controle do endividamento e na transparência da gestão fiscal
harmonização e coordenação entre os entes da Federação
divulgação de análises, estudos e diagnósticos
§ 1º - o conselho a que se refere o
caput
instituirá formas de premiação e reconhecimento público aos titulares de Poder que alcançarem resultados meritórios em suas políticas de desenvolvimento social, conjugados com a prática de uma gestão fiscal pautada pelas normas desta LC
§ 2º - a lei disporá sobre a composição e forma de funcionamento do conselho
diferenças principais entre RREO e RGF
RREO
publicado até 30 dias após o encerramento de cada
bimestre
, pelo
poder executivo
RGF
publicado até 30 dias após o encerramento de cada
quadrimestre
, pelos
titulares dos poderes e órgãos