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LRF - arts. 50 e 51 - Escrituração e Consolidação das Contas (Escrituração…
LRF - arts. 50 e 51
- Escrituração e Consolidação das Contas
Escrituração das Contas
art. 50
além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes
I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada
II - a despesa e assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa
III - as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente
IV - as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos
V - as operações de crédito, as inscrições em restos a pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da divida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor
VI - a demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos
§ 1º
no caso das demonstrações conjuntas
excluir-se-ão as operações
intragovernamentais
(dentro do mesmo ente)
§ 2º
a edição de normas gerais para consolidação das contas públicas caberá ao órgão central de contabilidade da União, enquanto não implantado o conselho de que trata o art. 67
Conselho de Gestão Fiscal
§ 3º
a administração pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial
Consolidação das Contas
art. 51
o poder executivo da União promoverá, até o dia 30 de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público
os Estados e Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos
Municípios - com cópia para o respectivo Poder Executivo estadual até 30 de abril
Estados - até 31 de maio
o descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária