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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ADM-02-253x300 (CONCEITO ((PRINCÍPIOS: (Planejamento…
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CONCEITO
Órgãos Integrados na estrutura administrativa do estado, encarregado de exercer as funções determinadas pela constituição e pelas leis, no interesse da coletividade.
PRINCÍPIOS:
- Planejamento. - Coordenação. - Descentralização. - Delegação de competência. - Controle.
- Supremacia do interesse público - Indisponibilidade do interesse público - Constitucionais : LEGALIDADE; IMPESSOALIDADE; MORALIDADE; PUBLICIDADE e EFICIÊNCIA.
ORGANIZAÇÃO:
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA- são as agências reguladoras (tipo de autarquia com regime especial), com: autarquias; fundações públicas; empresas públicas e sociedades de economia mista.
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PODERES
Orgãos do Ente Federado-
União
é pessoa jurídica de direito público interno, entidade federativa autônoma em relação aos Estados-membros, Municípios e Distrito Federal, possuindo competências administrativas e legislativas determinadas constitucionalmente.
Municípios
Separação administrativa dentro de um Estado, governada por um prefeito, sendo este assessorado por uma câmara de vereadores; cidade. Cada órgão administrativo que estão vinculados ao município; território onde a administração do município pode se efetivar.
Distrito Federal
O Distrito Federal é uma das 27 unidades federativas do Brasil. Situado na Região Centro-Oeste, é a menor unidade federativa brasileira e a única que não tem municípios.
Estado
É uma entidade com poder soberano para governar um povo dentro de uma área territorial delimitada, Também são designadas por Estado, cada uma das divisões político-geográficas de uma república federativa. Estas divisões são autônomas e possuem um governo próprio regido por uma estrutura administrativa local. O Brasil é dividido em 26 Estados e um Distrito Federal.
ORGÃOS FEDERADOS:
Legislativo-
Função típica de legislar (atos normativos primários) e fiscalização do poder Executivo. Função atípica é administrativa e jurisdicional (julgar autoridades crimes responsabilidade).
EXECUTIVO-
Função típica é a administrativa. Função atípica de legislar (medidas provisórias) e Jurisdicional (processos administrativos).
JUDICIÁRIO-
Função típica é a Jurisdicional (aplicar lei ao caso concreto). Função atípica de legislar (como regimentos internos) e administrativa.
Surgiu como forma de Administração Pública no século XIX, com o objetivo de frear a expansão patrimonialista.
O patrimonialismo é a característica de um Estado que não possui distinções entre os limites do público e os limites do privado.