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LRF - arts. 48 a 49 - Transparência na Gestão Fiscal (LC 156/16 (art. 48,…
LRF - arts. 48 a 49
- Transparência na Gestão Fiscal
Art. 48
são instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público
os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias
as prestações de contas e o respectivo parecer prévio
o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório da Gestão Fiscal
as versões simplificadas desses documentos
LC 156/16
art. 48, § 2º
U, E, DF e M disponibilização suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais
conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União
o quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso ao público
art. 48, § 3º
E, DF e M encaminharão ao Ministério da Fazenda
nos termos e na periodicidade a serem definidos em instrução específica desse órgão
as informações necessárias para a constituição do registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, de que trata o § 4º do art. 32
a inobservância do disposto nos §§ 2º e 3º ensejará as penalidades previstas no § 2º do art. 51
impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinamento do principal atualizado da dívida mobiliária
art. 48, § 5º
no casos de envio conforme disposto no § 2º
para todos os efeitos, U, E, DF e M cumprem o dever de ampla divulgação a que se refere o
caput
art. 48, § 6º
todos os poderes e órgãos, incluídos autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos, do ente da Federação
devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia
LC 131/2009
art. 48, § 1º
a transparência será assegurada também mediante
I - incentivo à participação popular e realização de audiências públicas
durante os processos de elaboração e discussão dos planos, LDOs e orçamentos
II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade
em tempo real e em meios eletrônicos de acesso público
de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira
III - adoção de sistema integrado de administração financeira e controle
que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União
e ao disposto no art. 48 - A
Art. 48-A
para os fins do inciso II, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referente a
quanto à despesa
todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes
o número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado
à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento
quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado
quanto à receita
o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários
Art. 73-C
o não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3º do art. 23
art. 73-B - prazo para adequação à LC 131/09 - já exaurido
art. 23, § 3º, I
o ente não poderá receber transferências voluntárias
Art. 49
as contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade
art. 31, § 3º - CF/88
as contas dos chefes do poder executivo municipal devem ficar, durante 60 dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei
esse prazo de 60 dias foi ampliado pela LRF
parágrafo único
a prestação de contas da União conterá demonstrativos
do Tesouro Nacional
e das agências financeiras oficiais de fomento, incluindo o BNDES
especificando os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social
e no caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício