§2º Recusando-se QUALQUER das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é FACULTADO às mesmas, de comum acordo, ajuizar DISSÍDIO COLETIVO de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente