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Conselho Nacional de Justiça (4 - FUNÇÕES (Atribuições (• política…
Conselho Nacional de Justiça
1 - BASE LEGAL
A Reforma do Judiciário (EC n. 45/2004) institui o Conselho Nacional de Justiça, através do
artigo 103-B da CF
modificado pela EC n. 61, de 11.11.2009.
2 - COMPOSIÇÃO
Será composto de
15 membros
, com mandato de
2 anos, admitida 01 recondução.
Após a indicação dos membros
o
Senado Federal aprovará
a escolha de cada um
pela sua
maioria absoluta (sabatina).
Aprovados,
o
Presidente da Republica
os nomeará a membros do Conselho.
Não existe
restrição de idade
para composição do CNJ
Membros
• O STF: O
presidente do STF
acumula a função de Presidente do CNJ;
O STF indica 02:
i- Desembargador do TJ; ii- Juiz Estadual;
• O
STJ: Indica 03:
i- Ministro do STJ (corregedor); Juiz do TRF; Juiz Federal;
• O TST:
Indica 03:
i- Ministro do TST; Juiz do TRT; Juiz do Trabalho;
• O PGR:
Indica 02:
i- Membro do MPU; i- Membro do MPE;
• O CFOAB:
Indica 02:
i- Advogado; ii- Advogado;
• A CD:
Indica 01:
i- Cidadão de notável saber jurídico e reputação ilibada;
• O SF:
Indica 01:
i- Cidadão de notável saber jurídico e reputação ilibada.
3 - PRESIDÊNCIA
O Presidente do STF acumula a presidência do CNJ
não tendo que ser
sabatinado
pelo Senado Federal.
Ele é um
membro nato
do CNJ
Na sua ausência, assumirá o
Vice-Presidente do STF.
4 - FUNÇÕES
compete ao CNJ:
controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário
e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes
além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura.
NÃO
é competente para fiscalizar o STF
Cabe ao STF julgar as ações constitucionais em que participe o CNJ
As demais, serão julgadas na Justiça Federal
Atribuições
•
política judiciária: zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura
, expedindo atos normativos e recomendações;
• gestão:
definir o planejamento estratégico, os planos de metas e os programas de avaliação institucional do Poder Judiciário;
• prestação de serviços ao cidadão: receber reclamações, petições eletrônicas e representações contra membros ou órgãos do Judiciário
, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializado;
• moralidade
: julgar processos disciplinares, assegurada ampla defesa, podendo determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço, e aplicar outras sanções administrativas;
• eficiência dos serviços judiciais:
melhores práticas e celeridade: elaborar e publicar semestralmente relatório estatístico sobre movimentação processual e outros indicadores pertinentes à atividade jurisdicional em todo o País.
O CNJ
NÃO
exerce função jurisdicional
É um órgão meramente administrativo (do Judiciário).
Não pode o CNJ rever as decisões dos magistrados no âmbito do processo
Corregedoria Nacional de Justiça e Ministro-Corregedor do CNJ
o
Ministro do STJ
exercerá a função de Ministro-Corregedor
ficará
excluído da distribuição
de processos no âmbito de seu Tribunal
competindo-lhe
•
receber as reclamações e denúncias
, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;
• exercer funções executivas do Conselho, de
inspeção e de correição geral;
• requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.
O CNJ atua originariamente (primariamente) e concorrentemente com as Corregedorias dos tribunais.
5 - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E CNJ
As resoluções
Possuem natureza jurídica de ato normativo
Podem
ser objeto de ação de controle de constitucionalidade
O CNJ é competente para afastar a incidência de lei que veicule matéria já declarada inconstitucional pelo Plenário do STF.