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DIREITO ADMINISTRATIVO PRINCÍPIOS (PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS (MOTIVAÇÃO (A Adm…
DIREITO ADMINISTRATIVO PRINCÍPIOS
PRINCÍPIOS EXPRESSOS
Art. 37, caput, CF
MORALIDADE
Conceito indeterminado, porém passível de ser extraído do ordenam. jurídico
Aspecto vinculado; Permite a anulação dos atos adm
Necessidade de atuação ética dos agentes públicos
Nepotismo:Não necessita de lei formal. Não se aplica a agentes políticos
PUBLICIDADE
Transparência a seus atos
Permite o controle da legalidade e da moralidade dos atos adm
Exceções: Segurança da sociedade e estatal; proteção à intimidade ou ao interesse social
Publicidade(diversos meios)X Publicação( órgãos oficiais)
Requisito de eficácia e não de validade do ato adm
ato não publicado é válido mas não produz efeitos perante 3´s
STF permite divulgação do nome, cargo e remuneração dos serv. p. mas não do CPF, RG, endereço como medida de segurança
IMPESSOALIDADE
Atos para interesse público e não de agentes ou 3´s
3 aspectos: isonomia, finalidade pública e não promoção pessoal
Proíbe nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal, inclusive do partido
Permite que se reconheça a validade de atos praticados por
agente de fato
Ato pode ser anulado por desvio de finalidade
concurso público, licitação
EFICIÊNCIA
Atv adm: Presteza, perfeição,rendimento funcional ( maior produtividade e redução de desperdício de recursos)
Reforma do Estado (adm gerencial)
2 Focos: conduta do agente p. e organização interna da Adm.
Não pode se sobrepor à legalidade
Av. desempenho; contrato de gestão com metas;celeridade na tramitação de processos adm e judiciais
LEGALIDADE
A ADM. P. só pode agir segundo a lei- s.a
Restrição de vontade -Adm. P. Autonomia da vontade- particulares
Legalidade(agir conforme a lei) X Legitimidade (observar princípios)
Restrições à legalidade: Estado de defesa, estado de sítio e MP
PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS
SEGURANÇA JURÍDICA
A nova interpretação adm não retroage para prejudicar direito de terceiros
Abrange princípio da modulação temporal (STF)- declarar inconst de ato estatal com efeito ex nunc
CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO
AUTOTUTELA
Rever seus atos indep. de provocações S. 473 STF- Anular ilícitos ( dec. 5 anos qnd produz efeitos favor´veis); Revogar int. público (conv e oportunidade)
ESPECIALIDADE
Descentralização adm
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
HIERARQUIA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
R: Compatibildade entre meio e fins P: Vedação do excesso
PRECAUÇÃO
Medidas protetivas e acautelatórias do int. p
MOTIVAÇÃO
A Adm tem o dver de motivar seus atos (disc ou vinculados)- Indicação dos pressupostos de fato e de direito
Permite o controle da legalidade e moralidade. Assegura ampla defesa e contraditório
Motivação contextual( produção textual)/ Motivação aliunde (indicar fonte das razões)
Dispensa: Exoneração de cargo em comissão
SINDICABILIDADE
Faculdade dos órgãos estatais fiscalizarem as atv adm e os atos lesivos ao int. público
PRESUNÇÃO E LEGITIMIDADE
Presunção da verdade e legalidade dos atos adm (p. relativa)
INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO
Fundamenta as restrições do Estado. Ligado ao princípio da legalidade. Implica que os agentes não podem deixar de exercitar as prerrogativas.
interesse público primário (interesses do povo)-extroverso X interesse público secundário (interesses do Estado de caráter patrimonial e atos internos de gestão adm-introverso
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
Fundamenta as prerrogativas do Estado- Direta (relação vertical), Indireta (atividade-meios e ag. econômico)
SUBSIDIARIEDADE: O estado deve prestar diretamente as atv que lhe são próprias, e aquelas com caráter subsidiário devem ser delegadas à iniciativa privada.
SANCIONABILIDADE
Previsão de sanção p encorajar ou desencorajar det. conduta
RESPONSIVIDADE
Responsabilização em todas vias
JURIDICIDADE
Atos adm conforme lei e princípios
PROBIDADE ADM
COONFIANÇA E BOA-FÉ
Crença que o ato adm é legítimo/ crença q a adm. p. age corretamente
FINALIDADE PÚBLICA
inerente à legalidade
CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS
incluso da disc. quando aplicada com abuso e arbitrariedade
RESP. CIVIL DO ESTADO
IGUALDADE