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ADI 2.3. (No Brasil não pode ser objeto de controle de constitucionalidade…
ADI 2.3.
No Brasil não pode ser objeto de controle de constitucionalidade o texto da CF/88 cabendo, conforme jurisprudência do STF, somente harmonização das normas constitucionais originárias em caso de conflito.
O STF considera que cabe controle de constitucionalidade das normas que compõem o denominado bloco de constitucionalidade, que vigoram em paralelo à Constituição originária.
- Essas normas podem ser divididas em 2 grupos:
- as Emendas Constitucionais (arts. 60 da CF e 3º, do ADCT);
- os tratados internacionais incorporados no direito brasileiro com base no procedimento previsto no art. 5o, §3º da CF.
1. Leis e atos normativos federais:
Devemos entender por “lei” todos os dispositivos aprovados no processo legislativo sob a denominação de “lei” (art. 59, CF).
- Lei (formal): todos os dispositivos aprovados no processo legislativo sob a denominação de “lei”.
- Normas federais objeto de ADI: a lei complementar, a lei ordinária e a lei delegada.
- As quais tem como requisitos da generalidade e abstração.
- leis de efeitos concretos: não satisfaz minimamente os requisitos da generalidade e abstração. O STF não considera objeto de ADI.
- Consideramos que um ato é normativo quando satisfaz quatro requisitos:
(a) tem caráter escrito;
(b) é produzido por autoridade que exerce poder público;
(c) é geral, abrangendo todos os destinatários que pertencem à categoria;
(d) abstrato, descrevendo uma conduta de maneira genérica.
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2. Leis e atos normativos estaduais e distritais:
- Para a jurisprudência do STF, o controle abrange as Constituições estaduais, que devem ser compatíveis com a Constituição Federal.
- Por força do art. 102 são objeto de controle:
- as leis estaduais e os demais atos normativos estaduais, incluindo decretos, regimentos internos dos Tribunais Estaduais e das Assembleias Legislativas e
- atos normativos expedidos por pessoas jurídicas de direito público estadual.
- O art. 102 da CF não se refere explicitamente ao cabimento de ADI contra a lei orgânica e as demais leis e atos normativos do Distrito Federal.
- Mas se o DF legislar como se Estado fosse, cabe ADI.
- Projeto de lei: Atualmente no Supremo não pode no seu aspecto material.
- Súmulas: Elas não são passíveis de controle, pois o STF entende que a súmula tem seu próprio processo de cancelamento (art. 103-A).
- Normas constitucionais originais: É aquela norma que está na CF desde o dia da promulgação. Não existem normas constitucionais originais inconstitucionais. Não há hierarquia entre normas constitucionais.
- Leis e atos normativos anteriores à CF/88: Regra: revoga-se, exceto quando o constituinte resolve manter a norma por um tempo. Tudo aquilo que não contrariar materialmente a nova CF será recepcionado. Teoria da recepção.
- Atos normativos secundários: São aqueles que colhem a sua validade não diretamente da CF. Primeiro deve ver a compatibilidade desse ato com a lei infraconstitucional. Cabe ADPF.
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Amicus Curiae
- Previsão legal: 9. 868
Art. 7º - Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
§ 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
- Relevância da matéria e representatividade adequada:
O STF, em regra, não aceita pessoa física como amicus curiae, pois a lei 9868 é especial e não foi revogada pelo NCPC.
- A pessoa física é uma excepcionalidade.
- Se a matéria não for relevante não tem pq ter amicus curiae.
- A Representatividade é a relação lógica entre o que se está discutindo no processo e o que o amicus protege (ex: Agrotóxicos e entidades que representem o meio ambiente)
- Recursos:
Se o STF admitir ou inadmitir o amicus, não caberá recurso.
- O órgão responsável pela edição do ato impugnado pode se manifestar no prazo de 30 dias.
- Decorrido esse prazo, são ouvidos, sucessivamente, o AGU na qualidade de defensor da norma impugnada e o PGR (sempre) que apresenta seu parecer de maneira livre.
- Cada um desses órgãos deve se manifestar no prazo de 15 dias.
- Prazo de 30 dias é estipulado para o oferecimento de informações adicionais, esclarecimentos, perícia ou audiência pública.
- Superada a fase de instrução, o Ministro relator deve apresentar o relatório e pedir dia para julgamento dos feitos.
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O Presidente vota sempre, por se tratar de matérias constitucionais.
O relator apresenta o relatório e o seu voto. Em seguida, votam os Ministros presentes na ordem inversa de antiguidade
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A declaração de inconstitucionalidade ou de const deve se dar pelo voto favorável de pelo menos seis Ministros
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- Normas municipais: não se encontra na CF a previsão de cabimento de ADI, cabe ADPF.
- Atos de eficácia exaurida: a norma objeto deve estar vigente. A ADI fica sem objeto. Ex: Leis de carater temporário com eficácia exaurida, leis revogas.
- Dispositivo estadual que só reproduz norma federal: não tendo utilidade a declaração de inconstitucionalidade e devendo ser questionado o dispositivo federal;
- Atos normativos que violam indiretamente a Constituição: (ex) um decreto que contraria não só a Constituição, mas também uma lei;
- Atos destituídos de normatividade: como as leis (formais) de efeito concreto;
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Se houver alteração no objeto da ação, vale a data da alteração para saber se é cabível ADI ou ADPF.