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DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES (Proibições (Art. 178)…
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES
Deveres
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IV - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
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VI - observância aos princípios éticos, morais, às leis e regulamentos;
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Proibições (Art. 178)
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II - revelar fato de que tem ciência em razão do cargo, e que deve permanecer em sigilo, ou facilitar sua revelação;
III - pleitear como intermediário ou procurador junto ao serviço público, exceto quando se tratar de interesse do cônjuge ou dependente;
IV - deixar de comparecer ao serviço, sem causa justificada, por 30 dias consecutivos;
V - valer-se do exercício do cargo para auferir proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função;
VI - cometer encargo legítimo de servidor público à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei;
VII - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (SUSPENSÃO)
VIII - aceitar contratos com a Administração Estadual, quando vedado em lei ou regulamento;
IX - participar da gerência ou administração de associação ou sociedade subvencionada pelo Estado, exceto entidades comunitárias e associação profissional ou sindicato;
X - tratar de interesses particulares ou desempenhar atividade estranha ao cargo, no recinto da repartição;
XI - referir-se, de modo ofensivo, a servidor público e a ato da Administração; (SUSPENSÃO)
XII - utilizar-se do anonimato, ou de provas obtidas ilicitamente; (SUSPENSÃO)
XIII - permutar ou abandonar serviço essencial, sem expressa autorização;
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XVI - deixar, sem justa causa, de observar prazos legais administrativos ou judiciais;
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XVIII - solicitar, aceitar ou exigir vantagem indevida pela abstenção ou prática regular de ato de oficio;
XIX - aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização legal;
XX - exercer atribuições sob as ordens imediatas de parentes até o segundo grau, salvo em cargo comissionado;
XXI - praticar atos, tipificados em lei como crime, contra a administração pública;
XXII - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais, se ocupante do cargo incompatível;
XXIII - retardar, injustificadamente, a nomeação de classificado em concurso público.
Responsabilidades
O servidor responde civil, penal e administrativamente, as sanções poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
CIVIL
Decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que
resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
A absolvição judicial somente repercute na esfera administrativa, se negar a existência do fato ou afastar do servidor a autoria.