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Direito Tributário 6 (Sujeito Passivo (Sujeito passivo da obrigação…
Direito Tributário 6
Sujeito Passivo
Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária
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Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à fazenda pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes
Domicílio Tributário
Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal
Quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade
Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento
Quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante
Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação
A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior
Solidariedade
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Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade
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A isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo
A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais
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