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Crimes contra a pessoa(vida) (homicídio: art121 matar alguém. reclusão 6 a…
Crimes contra a pessoa(vida)
homicídio: art121 matar alguém. reclusão 6 a 20 anos
em regra crime comissivo, mas tb pode ser omissivo
crime material
crime q deixa vestígios entao precisa do exame de corpo de delito quando é no corpo então é direto. Exame indireto no caso do corpo não ser encontrado dai faz através de provas testemunhais, filmagens e fotos. ex: elisa samudio
crime de conduta livre: autor pode utilizar qualquer meio capaz de produzir o crime
ex. de homicídio omissivo: guarda-vidas q assiste alguem se afogar e não faz nada pra ajudar
homicídio doloso majorado pode ser considerado hediondo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, mesmo que por um único executor.
crime impossível
é quando o objeto é absolutamente impróprio ou o meio é totalmente ineficaz
ex: indivíduo planeja matar inimigo colocando veneno na bebida dele, mas na hora de agir confunde-se e coloca apenas açúcar. nesse caso não há tentativa de homicídio e sim crime impossível(ineficácia absoluta do meio utilizado)
ex: indivíduo vai até a casa de seu inimigo, enquanto ele dorme, e atira várias vezes nele. Porém a perícia constatou q o inimigo já estava morto por conta de um infarto 3 horas atrás. Nesse caso crime impossível(impropriedade absoluta do objeto)
causa de aumento de pena homicídio doloso
aumentada em 1/3 se maior de 60(idade considerada no momento da conduta) contra menor de 14 agora é qualificado lei henry borel
1/3 a 1/2 se por grupo de extermínio ou milícia privada a pretexto de defender população
se autor é ascendente, tio, padrastro, empregador da vítima etc se de qualquer forma tiver autoridade sobre. 2/3
homicídio privilegiado(causa de diminuição de pena mas ainda reclusao) reduz 1/6 a 1/3
se o agente comete o crime impelido de motivo de relevante valor social ou moral ou sob o
domínio
de violenta emoção e
logo após
injusta provocação da vítima
valor social: indivíduo mata um político corrupto revoltado com a situação do país
valor moral: pai mata o estuprador de sua filha
homicídio qualificado
nessas qualificadoras é possível a interpretação analógica; qualificadora objetiva diz respeito aos meios e subjetiva as vontades/motivos
acontece quando
subjetivo=mediante paga/promessa de recompensa(qualificado para quem executa o crime e comunica-se ao mandanteSTJ) ou outro motivo torpe(repugnante) torpe exemplos: filho mata pai pra receber herança; ganancia, inveja=torpe
subjetivo=motivo fútil: ex: matar por dívida de 5 reais
qualificadora objetiva
=por veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso(o qual a vítima n toma conhecimento, desleal) ou cruel(causa sofrimento excessivo), ou que possa resultar em perigo comum(abrange número incerto de pessoas)
qualificadora objetiva
= emboscada, dissimulação ou outro meio q dificulte ou impossibilite a defesa do ofendido exceto abuso de confiança q é subjetivo
subjetiva=para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro
CRIME
. obs: se fizer para assegurar um crime impossível ainda continua a qualificadora, agora se p/ assegurar contravenção penal ai não entra aqui tem q ser outro crime
subjetiva= à traição
PACOTE ANTICRIME
trouxe mais uma qualificadora objetiva q é quando
por arma de fogo de uso RESTRITO/PROIBIDO
2022 lei Henry Borel
: qualifica se contra menor de 14
ausência de motivo NÃO é motivo torpe ou fútel é simples
reclusao 12 a 30 anos
existe a hipótese de um homicídio ser qualificado e privilegiado(hibrido), desde que a qualificadora seja de ordem
OBJETIVA
(ex: asfixia, veneno, explosivos..) e tb tiver a privilegiadora. Nesse caso(híbrido) não é crime hediondo
crimes contra a vida só homicídio tem forma culposa