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LRF - arts. 8º ao 10º - execução orçamentária e cumprimento das metas…
LRF - arts. 8º ao 10º
- execução orçamentária e cumprimento das metas
Programação Financeira
art. 8º
até 30 dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a LDO, o Poder Executivo estabelecerá
programação financeira e cronograma de execução mensal de desembolso
os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados
exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação
ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso
Limitação de Empenho - CONTINGENCIAMENTO
art. 9º - FOCO NA RECEITA
se verificado, ao final de um
bimestre
, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais
os Poderes e o MP promoverão, por
ato próprio de cada poder
e nos montantes necessários, nos
trinta dias subsequentes
LIMITAÇÃO DE EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
segundo os critérios fixados pela
LDO
§ 1º
no caso de
restabelecimento da receita prevista
, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma
proporcional
às reduções efetivadas
§ 2º
não
serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela
LDO
exceção - art. 31, § 1º, II - FOCO NA DESPESA
enquanto perdurar o
excesso de dívida
, o ente que nele houver incorrido obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9º
art. 65, II
na ocorrência de
calamidade pública
reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação
serão dispensados
o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9º
Cumprimento de Metas
art. 9º
§ 4º
até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro
, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1º do art. 166 da CF (comissão mista de orçamento) ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais
§ 5º
no prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do CN, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços
art. 10
a execução orçamentária e financeira
identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais
, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica determina no art. 100 da CF (precatórios)