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Prisão em Flagrante (Flagrante delito (É perseguido (pela autoridade…
Prisão em Flagrante
Flagrante delito
É perseguido (pela autoridade policial, pelo ofendido ou por qualquer do povo) em situação que o faça presumir autor da infração
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Espécies
Flagrante impróprio (ou imperfeito, irreal e quase flagrante) -> o agente não foi encontrado pela autoridade, porém existiu perseguição ou procura pelo indivíduo que ao final acabou preso
Flagrante Presumido (ou ficto e assimilado) -> semelhante ao impróprio, porém não é necessário ter existido perseguição, desde que o agente tenha sido encontrado com objetos que façam presumir ser esse o autor do delito
Flagrante próprio (ou propriamente dito, real e verdadeiro) -> está cometendo ou acabou de cometer fato criminoso
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A prisão PODE ser feita por qualquer do povo (flagrante facultativo). Já a autoridade policial DEVE efetuar a prisão (flagrante obrigatório).
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Menores de 12 anos não podem sofrer privação de liberdade, podendo ser encaminhado ao conselho tutelar
Maiores de 12 e menores de 18 podem ser apreendidos, porém não podem ser presos
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Juízes, membros do MP, parlamentares do Congresso Nacional e Deputados Estaduais e Distritais só podem ser presos em caso de crimes inafiançáveis
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Autor de infração de menor potencial ofensivo, em regra, não está sujeito a prisão em flagrante
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Exceto se o autor de negar a comparecer ao juizado ou se negar a assumir compromisso de comparecer ao juizado após a lavratura do termo circunstanciado
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Vedações à prisão em flagrante não impedem que a pessoa seja presa e conduzia a delegacia para registro do ocorrido e posteriormente seja liberada
Aqueles que não podem ser presos em virtude da função que exercem, podem ser levados a delegacia para que seja analisadas as circunstância da prisão. Essa é denominada prisão-condução