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LRF - arts. 1º e 2º - Introdução e Disposições Preliminares (Amparo…
LRF - arts. 1º e 2º
- Introdução e Disposições Preliminares
Introdução
A responsabilidade fiscal visa evitar que os entes da Federação gastem mais do que aquilo que arrecadam; ou, se necessário, que tais entes recorram ao endividamento apenas caso sigam regras rígidas e transparentes
Antecedentes - anos 80 a 90
excessiva instabilidade da atividade econômica, com descontrole inflacionário e oscilações das taxas de juros
planos econômicos não surtiam os efeitos pretendidos e as finanças públicas se apresentavam sempre desequilibradas
a conjuntura nacional com a transição dos governos militares para os civis e a promulgação da CF/88 trouxeram incentivos e mecanismos para que a população passasse a reivindicar seus direitos -
ENSEJARAM MAIS DESPESAS POR PARTE DO ESTADO
para dar resposta ao aumento da necessidade de gasto, o Estado adota mecanismos que comprometem receitas futuras ao realizar despesas em montantes superiores à sua arrecadação imediata
mecanismo de utilização da inflação para obter ganho ao postergar pagamentos
inviabilizado após o controle da inflação pelo Plano Real
diversas iniciativas foram criadas
por exemplo
aquelas direcionadas ao equacionamento das dívidas de estados e municípios
para que as finanças públicas seguissem regras claras e estruturadas que fossem capazes de evitar novos desequilíbrios e induzissem melhores práticas de gestão em todos os entes
foi editada, dentre outras medidas
a LC 101/2000, LRF
Princípios da LRF
Transparência
exige que todos os atos de entidades públicas sejam praticados com publicidade e com ampla prestação de contas em diversos meios
Responsabilização
obrigação de prestar contas e responder por suas ações
Planejamento
consiste em determinar os objetivos a alcançar e as ações a serem realizadas, compatibilizando-as com os meios disponíveis para sua execução
Controle
permite gerenciar o risco por meio de ações fiscalizadoras e de imposição de prazos na gestão de políticas e de procedimentos, que podem ser de natureza legal, técnica ou de gestão
Amparo Constitucional
art. 1º,
caput
, LRF
esta LC estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição
art. 163 CF
LC disporá sobre
III - concessão de garantias pelas entidades públicas
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público
V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional
I - finanças públicas
art. 19 LRF
para fins do disposto no
caput
do art. 169 da CF, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da RCL, a seguir discriminados
art. 169, CF - a despesa com pessoal ativo e inativo da União, Estados, DF e Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em LC
art. 68 LRF
na forma do art. 250 da CF, é criado o Fundo de Regime Geral da Previdência Social, vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com a finalidade de prover recursos para o pagamento dos benefícios do regime geral da previdência social
art. 250 CF
com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo RGPS, em adição aos recursos de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desse fundo
a LRF aborda,
em parte
, o previsto nos incisos I e II do § 9º do art. 165 da CF-88
§ 9º - cabe à LC
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos
a LRF estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, porém sua função não foi de preencher as lacunas da Lei 4320/64, tampouco revogá-la
os dispositivos da 4.320 continuam regendo o ciclo orçamentário, contudo, não tratam de responsabilidade na gestão fiscal
o que a LRF aborda são alguns pontos do art. 165 da CF, por exemplo, quando acrescenta funções à LOA e à LDO, porém ela não é ainda a aguardada LC que disciplinará todo o § 9º do art. 165 e revogará a Lei 4.320/64
Disposições preliminares (arts. 1º e 2º)
art. 1º, § 1º - OBJETIVOS
estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal
ação planejada e transparente
prevenção de riscos capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas
correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas
cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e à obediência a limites e condições no que tange à
renúncia de receita
geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívida consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por ARO, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar
art. 1º, §§ 2º e 3º - ABRANGÊNCIA
as disposições da LRF obrigam
sempre que a LRF falar em Estados, entende-se como considerado o DF
União, Estados, DF e Municípios
compreendendo Poder Executivo, Legislativo (incluídos os Tribunais de Contas), Judiciário e MP
administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes
art. 2º - ENTES DA FEDERAÇÃO
para efeitos da LRF, entende-se como estes da Federação
União, cada Estado, DF e cada Município
art. 2º, II e III - ESTATAL DEPENDENTE
empresa controlada
sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação
tipos
dependente :!:
recebe do ente controlador recursos financeiros
para
pagamento de despesas com pessoal
pagamento de despesas de custeio em geral
pagamento de despesas de capital
excluídos aqueles provenientes de aumento de participação acionária
não dependente/independente
não se submetem à LRF
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
é a receita que efetivamente fica com o órgão e pode ser utilizada
somatório das receitas correntes
++++ tributárias, contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes, outras receitas correntes
serão computados ainda os valores pagos e recebidos em decorrência da LC 87/96 - Lei Kandir, e do fundo previsto pelo art. 60 - FUNDEB do ADCT
União
valores transferidos a Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea A, inciso I e II do art. 195 - SEGURIDADE SOCIAL, e no art. 239 - PIS/PASEP da CF-88
Estados
parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional
TODOS os entes
contribuição dos servidores para o custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da CF- 88 - COMPENSAÇÃO ENTRE OS DIVERSOS SISTEMAS PREVIDENCIÁRIOS
DF, Amapá e Roraima (ex-territórios)
recursos recebidos da União para o atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1º do art. 19 - OBRIGAÇÃO DA UNIÃO DE MANTER ALGUMAS DESPESAS DO DF E DOS ANTIGOS TERRITÓRIOS DO AP E RR
é apurada somando-se as receitas arrecadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades
ex:
calcular a RCL no mês de julho de X2
julho/x2 + junho/x2 + maio/x2 + abril/x2 + março/x2 + fevereiro/x2 + janeiro/x2 + dezembro/x1 + novembro/x1 + outubro/x1 + setembro/x1 + agosto/x1