LOCAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS E RURAIS
URBANOS: RESIDENCIAIS, NÃO RESIDENCIAIS E POR TEMPORADA (lei 8.245/1991)
CONVENÇÃO DO ALUGUEL ARTIGOS 17 E 21
A convenção do aluguel é livre, mas é vedada sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo.
É permitido as partes, de comum acordo, fixar novo valor para o aluguel, assim como inserir ou modificar reajustes.
Após 3 anos de vigência do contrato ou de um acordo realizado anteriormente, qualquer das partes pode pedir revisão judicial do aluguel, com o objetivo de ajustá-lo ao preço praticado no mercado.
Exceto na hipótese de não estar a locação garantida por qualquer das modalidades de garantias locatícias e nas locações por temporada, o locador não poderá exigir o pagamento antecipado do aluguel.
O valor estabelecido como aluguel nos casos de sublocação não poderá exceder o da locação, e a soma não poderá ser superior ao dobro do valor da locação.
Sublocações
Para os casos de sublocações aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à própria locação. Assim, rescindida ou finda a locação principal, independente da causa, as sublocações também ficam resolvidas, sendo devido, de acordo com o caso concreto, indenização por parte do sublocador ao sublocatário.
BENFEITORIAS
Para o caso de a locação não prever nenhuma regulamentação sobre o tema, a legislação determina o seguinte: as benfeitorias necessárias, ainda que não autorizadas pelo locador, e as benfeitorias úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o direito de retenção.
NECESSÁRIAS
As benfeitorias necessárias são aquelas indispensáveis para a manutenção do imóvel, com o objetivo de evitar que ele se deteriore. Por exemplo: reparação do telhado, conserto da rede elétrica ou hidráulica etc.
ÚTEIS
Já as benfeitorias úteis são obras realizadas para facilitar ou aumentar a utilização do imóvel. Por exemplo: colocação de cerca elétrica, construção de uma garagem etc.
VOLUPTUÁRIAS
Aquelas que visam somente o embelezamento do imóvel – a legislação prevê que não serão indenizáveis, mas, quando acabar a locação, o locatário poderá realizar a sua retirada, desde que não afete a estrutura do imóvel locado.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL
PRAZO INDETERMINADO OU INFERIOR A 30 MESES DE CONTRATO
PRAZO IGUAL OU SUPERIOR A 30 MESES DE CONTRATO
A lei estabelece, em seu artigo 46, que para os casos em que a locação for definida por escrito e com prazo superior a 30 meses, sua vigência terminará automaticamente quando findar esse prazo, independente de notificação ou aviso. Porém, se o prazo do contrato encerrar e o locatário permanecer no imóvel por mais de 30 dias, sem que o locador se oponha, ocorrerá a prorrogação tácita por prazo indeterminado, ficando mantidas todas as condições estabelecidas no contrato. No caso de o contrato ser prorrogado tacitamente o locador poderá reaver o imóvel a qualquer tempo, desde que notifique o locatário com prazo de 30 dias para desocupação. Assim, findo o prazo de vigência do contrato e não tendo o locador o desejo de prorrogar a locação, deverá ajuizar ação de despejo no prazo de 30 dias, para o caso de o locatário não desocupar o imóvel voluntariamente
Incide a prorrogação compulsória, prevista na lei, após o vencimento.
Para o imóvel ser retomado precisa de motivação (denúncia cheia) e só é possível nos casos previstos na lei.
A retomada imotivada do imóvel (denúncia vazia) só poderá ser exercida após 5 anos de vigência ininterrupta do contrato.
Ou seja, nas locações com prazo indeterminado ou inferior a 30 meses, exceto para o caso de a vigência ultrapassar 5 anos ininterruptos, não existe a possibilidade da denúncia imotivada do contrato, havendo, com isso, a prorrogação automática
O imóvel poderá ser retomado no prazo de seu vencimento, independentemente de motivação (denúncia vazia).
Não existe a previsão legal de prorrogação obrigatória após o vencimento.
Mesmo ocorrendo a prorrogação tácita, fica assegurada a possibilidade de retomada do imóvel pelo locador, desde que haja a notificação ao locatário no prazo de 30 dias.
Um dos pontos de destaque quando tratamos sobre locação residencial é o prazo que vigerá a locação, esse prazo pode ser, quando contratado por escrito, igual ou superior a 30 meses ou com prazo inferior a 30 meses, tendo sido avençado tanto verbalmente quanto por escrito. Veremos os detalhes de cada um dos tipos de prazo.
CASO DE MORTE DE AMBAS AS PARTES
A hipótese de falecimento de qualquer dessas duas figuras não faz desaparecer a relação locatícia. No caso de morte do locador, a locação será transmitida aos herdeiros. Se for o locatário quem falecer, a lei elenca a ordem de pessoas que ficarão sub-rogadas em seus direitos e obrigações, ou seja, poderão permanecer no imóvel desde que respeitem as cláusulas pactuadas no contrato, são elas: o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do de cujus, desde que residentes no imóvel. Um ponto importante a ser observado nessa situação é a questão da garantia locatícia, caso seja a fiança ela será extinta com a morte do locatário, por se tratar de uma garantia pessoal. Neste caso, deve ser apresentada nova garantia ao locador.
DIVÓRCIO DO LOCATÁRIO
No caso de separação ou divórcio, a lei determina que a locação permanecerá com aquele que permanecer no imóvel locado, mas esta sub-rogação deve ser comunicada por escrito ao locador que poderá exigir, no prazo de 30 dias, a substituição do fiador ou apresentação de nova garantia.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL
OBRIGATORIEDADE DA RENOVAÇÃO
A lei traz em seu artigo 51 o direito à renovação do contrato nas locações destinadas ao comércio, por igual período, desde que reúna determinadas condições
A lei também protege no mesmo sentido às indústrias e sociedades civis com fins lucrativos, desde que preencham as condições legais. Esse instituto legal se presta para os casos em que não foi possível uma renovação consensual. Nesta hipótese a renovação compulsória será possível mediante o ajuizamento de uma ação renovatória, que deve ser ingressada no período que compreende um ano, no máximo, a seis meses, no mínimo, imediatamente anteriores ao término do contrato vigente.
O contrato deve ter sido celebrado por escrito e com prazo determinado.
O contrato deve estar vigendo a no mínimo 5 (cinco) anos.
Deve-se estar explorando o mesmo ramo de atividade por no mínimo 3 (três) anos.
NÃO OBRIGATORIDADE DA RENOVAÇÃO
A lei também traz, no artigo 52, os casos específicos em que não haverá a obrigatoriedade da renovação do contrato de locação:
se por determinação de Poder Público tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificação de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade.
se o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.
Afora as hipóteses elencadas na lei, o locador poderá se opor a renovação se comprovar existir uma melhor proposta de terceiro. Nesse caso, o locatário poderá manifestar-se no sentido de aceitar as mesmas condições propostas pelo terceiro, caso em que terá direito a renovação.
TEMPORADA
O artigo também apresenta que esse tipo de locação só poderá ser contratada pelo prazo máximo de 90 dias, estando ou não mobiliado o imóvel.
Um importante ponto que deve ser de conhecimento dos corretores de imóveis é o fato da lei prever para esse tipo de contratação um documento por escrito, em razão do prazo determinado para essa modalidade. A particularidade desta modalidade de locação se refere à forma de pagamento. É permitido, excepcionalmente, que o valor do aluguel e demais encargos sejam pagos antecipadamente, por ser contrato de curta duração.
RURAIS
Na década de 60 surgiu uma legislação especial para tratar sobre os imóveis rurais, a lei 4.504/1964, denominada de Estatuto da Terra. A chamada lei do inquilinato (8.245/1991), em sua introdução, trata das locações de imóveis urbanos, mas ela também é utilizada para regulamentar as locações de imóveis rurais desde que tenham destinação para residência. Quando se trata de imóveis rurais com o objetivo de plantio, safra, criação de animais entre outros, essa locação está relacionada diretamente ao uso da terra, sendo regida pelo Estatuto da Terra.
ARRENDAMENTO
Se dá especificamente pela lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra), com regulamentação pelo Decreto 59.566/1966. De outro lado, o Estatuto da Terra, lei 4.504/1964, regulamentando os direitos e obrigações no que se refere aos imóveis rurais, com o objetivo da execução da reforma agrária e promoção da política agrícola.
LOCAÇÃO
A locação de imóvel rural para fins urbanos (residência) é regulada pela lei 8.245/1991. A lei 8.245/1991 regula a locação de imóveis urbanos e os procedimentos a ela pertinentes. Não trata de restringir que o imóvel esteja localizado em zona urbana.
Art. 3º. Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da Lei.
prazos: determinado (com prazo certo) ou indeterminado (sem prazo certo). Nos dois casos, os prazos terminarão após a colheita ou posteriormente a parição dos rebanhos ou após a safra de animais, por exemplo. Para que não exista contrariedade entre os prazos convencionados pelas partes e os previstos na legislação é importante que, após definido o tipo de exploração, seja consultada a legislação vigente, pois ela traz inúmeras definições de prazos de acordo com o tipo de exploração a ser feita no imóvel rural.
SUBARRENDAMENTO
Para que o subarrendamento seja admissível é necessário o consentimento expresso do arrendador, sob pena de o contrato ser desfeito.
Em relação ao direito de preferência, o Estatuto da Terra também assegura essa garantia em favor do arrendatário. Ele terá, em igualdade de condições com estranhos, a preferência na renovação do arrendamento e na aquisição da propriedade, dando a legislação todos os requisitos necessários para se operar esse direito.