a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, limitado a dez por cento do valor do contrato, observando-se que, no caso de contratos que envolvam a entrega de bens pela Adm, em que o parceiro privado ficará como depositário, deverá ser acrescentado à garantia o valor correspondente a esses bens, e, no que se refere às concessões patrocinadas que envolvam a realização de obra pública, as garantias exigidas para essa parte específica do contrato serão limitadas ao valor da obra