Trata-se de um ato de um terceiro, denominado fiador, que vem garantir o pagamento da obrigação assumida por outra pessoa, o devedor, no caso de a obrigação não ser por este cumprida no tempo e nas condições estabelecidas. O artigo 40 da lei 8.245/1991 prevê as hipóteses em que o locador poderá exigir novo fiador ou substituição da modalidade de garantia, sendo que a morte do fiador, a ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente, a alienação ou gravação de todos os bens imóveis do fiador ou sua mudança de residência sem comunicação ao locador, a exoneração do fiador, a prorrogação da locação por prazo indeterminado, sendo a fiança ajustada por prazo certo, entre outras, se encontram nela elencadas.