Súmula 693: “O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”. É certo que eventual limitação também poderá ocorrer em decorrência de sexo, altura ou outras condições consideradas imprescindíveis para o desempenho das atribuições do cargo, emprego ou função, sempre dependerá de previsão legal, em sentido formal e material, que deverá ser justificada pela natureza das atribuições que serão desempenhadas. Todavia, a lei deve estabelecer especificamente a altura a ser exigida, não bastando, para viabilizar a adoção do critério discriminatório, a exigência genérica de “capacidade física”