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Lei nº 9.296/1996 - Escuta telefônica (:scroll: (Art. 2° Não será admitida…
Lei nº 9.296/1996 - Escuta telefônica
:scroll:
Art. 1º dependerá de ordem do
juiz competente
da ação principal, sob
segredo de justiça
.
Art. 2°
Não será admitida
a interceptação de comunicações telefônicas quando
ocorrer qualquer
das seguintes hipóteses:
I – não houver indícios
razoáveis
da autoria ou participação em infração penal;
II – a prova puder ser feita por
outros meios disponíveis;
III – o fato investigado constituir infração penal punida,
no máximo, com pena de DETENÇÃO
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz,
de ofício
(Ação penal)
ou
a requerimento
:
II – do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na
instrução processual penal.
I – da autoridade policial, na investigação criminal;
Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de
quinze dias
,
renovável
por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.
§ 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua
transcrição.
§ 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de
auto circunstanciado
, que deverá conter o resumo das operações realizadas.
§ 3° Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8°, ciente o Ministério Público.
Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em
AUTOS APARTADOS
, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.
Parágrafo único
. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial (Código de Processo Penal, art.10, § 1°) ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do Código de Processo Penal.
Art. 7° Para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço
público.
Art. 9° A gravação que não interessar à prova
será inutilizada
por
decisão judicial
, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do
Ministério Público
ou da
parte interessada
Parágrafo único
. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.
:skull_and_crossbones:
Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.
Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Comum
Comissivo
Material
Art. 5. XII da CF
é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso,
por ordem judicial
, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal
ou
instrução processual penal