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Concurso de Pessoas e Crimes (3 espécies de concurso de crimes (concurso…
Concurso de Pessoas e Crimes
3 espécies de concurso de crimes
concurso material(real): mais de 1 ação ou omissão para praticar mais de 1 crime. se divide em homogêneo(crimes iguais) e heterogêneo(crimes diferentes). as penas dos crimes são somadas.(sistema do cúmulo material)
concurso formal(ideal): uma ação ou omissão para mais de 1 crime. classificações: heterogêneo, homogêneo(como no material), perfeito(aplica-se a pena mais grave aumentada de 1/6 a 1/2 dependendo da quantidade de crimes ou no caso de penas iguais apenas uma das penas aumentadas na msm proporção. exasperação) e imperfeito. Aplicam-se nos casos de crimes dolosos com desígnios autônomos, crime doloso em concurso com crime culposo e crimes culposos. exceto no imperfeito q aplica o cúmulo das penas
crime continuado: mais de 1 ação ou omissão para mais de 1 crime, mas considera-se q os crimes subsequentes são continuação do primeiro delito. requisitos: crimes devem ser da msm especie, pluralidade de conduta, n mais de 30 dias entre um crime e outro, modus operandi parecido e unidade de desígnios ligando as condutas praticadas em continuidade delitiva. pode ser através da exasperação ou do cúmulo das penas
exasperação n se aplica a pena de multa a qual é sempre cumulativa
entre a exasperação e o sistema de cúmulo material aplica-se a q der menor pena
concurso de pessoas: Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
requisitos: deve haver relevância causal e jurídica na conduta de cada um dos agentes, os indivíduos devem possuir a vontade de agir em conjunto(senão autoria colateral(a ação só de um resulta no crime)) e segundo a teoria monista, em regra, respondem pelo mesmo crime
menor de 18 pode participar do concurso de pessoas respondendo por ato infracional e o adulto imputável responde pelo crime
nao precisa ter prévio ajuste entre as partes para concorrerem ao crime mas precisam ter a vontade de agir em conjunto e o fazer
autoria imprópria=autoria colateral
coautores e partícipes
partícipe: realiza conduta acessória e auxilia, Induz, instiga
autor/coautor: pratica o núcleo do tipo penal(conduta principal) executa a conduta típica
exceção>Teoria do domínio do fato(subjetiva-objetiva): quando o partícipe tem uma participação importante(como dar ordens para o crime) mas não pratica o núcleo do fato, então segundo a teoria ele é autor. Ele DEVE ter o controle/domínio do fato
espécies de autoria
imediata: quando o próprio indivíduo pratica(da facadas ou manda seu cachorro atacar)
mediata: utiliza-se de outro indivíduo(q atua sem a intenção inocentemente) para a pratica. ex: executor inimputável, obediência hierárquica, coação moral irresistível, quando alguém induz a pratica dizendo q é lícita e erro de tipo inevitável provocado por terceiro(ex:médico entrega seringa com veneno pro enfermeiro aplicar sem saber) Não acontece a mediata nos crimes de mão própria e culposos
autoria colateral: duas pessoas sem saber concorrem para um delito sem saber da intenção um do outro(
nessa não há concurso de pessoas
)
autoria de reserva: quando dois indivíduos vão roubar e um fica esperando para agir caso o outro não consiga