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Processo Penal 3 (Lei 10259/01) (Não se incluem na competência do Juizado…
Processo Penal 3 (Lei 10259/01)
São instituídos os juizados especiais cíveis e criminais da justiça federal, ao quais se aplica, no que não conflitar com a lei
Compete ao juizado especial federal criminal processar e julgar os feitos de competência da justiça federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência
Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado especial, a soma de 12 parcelas não poderá exceder o valor referido abaixo
Compete ao juizado especial federal cível processar, conciliar e julgar causas de competência da justiça federal até o valor de 70 salários mínimos, bem como executar as suas sentenças
Não se incluem na competência do Juizado Especial cível as causas
Referidas no art. 109 da CF, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação. populares. execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos
Sobre imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais
Para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal
Que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares a militares
70 salários mínimos
No foro onde estiver instalada vara do juizado especial, a sua competência é absoluta
A citação das autarquias, fundações e empresas públicas será feita na pessoa do representante máximo da entidade, no local onde proposta a causa, quando ali instalado seu escritório ou representação; se não, na sede da entidade
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo
Exceto em alguns casos aqui, somente será admitido recurso de sentença definitiva
As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não
Os representantes judicias da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma da artigo, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos juizados Especiais federais
Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 dias
Podem ser partes no juizado especial federal cível
Como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte
Como, rés, União, autarquias, fundações e empresas publicas federais
As partes serão intimadas da sentença, quando não proferida esta na audiência em que estiver presente seu representante, por ARMP (aviso de recebimento em mão própria)
As demais intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados ou dos Procuradores que oficiem nos respectivos autos, pessoalmente ou por via postal
Os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e de recepção de petições por meio eletrônico