Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Sociedade em comandita simples (Se caracteriza pela existência de dois…
Sociedade em comandita simples
Legislação aplicável
artigos 1.045 e 1.051 do CC
Supletivamente aplicam-se as regras das
1º
sociedades em nome coletivo
2º
e as sociedades simples
Se caracteriza pela existência de dois tipos de sócios
Sócios comanditados
Pessoa Física
Sócios Comanditários
Pessoa Física
Pessoa Jurídica
A ausência de
um dos tipos
de sócio por mais de 180 dias gera a dissolução da sociedade
O sócio Comanditado
São aqueles que se comprometem diretamente com a atividade exercida pela sociedade
Assumem responsabilidade
subsidiária, solidária e ilimitada
lhes é assegurada também a gestão da sociedade
apenas
os comanditados podem ser
nomeados administradores
na ausência de nomeação,
todos eles têm isoladamente
o poder de gerir a sociedade.
O nome da sociedade
Sempre será Firma
Somente poderá ter o nome dos sócios comanditados
sob pena dos comanditários assumirem a posição de comanditado
Também poderá constar o objeto social da sociedade
sempre
terá, ao final, a expressão “companhia”
Comanditário
possui
responsabilidade limitada
pelas obrigações sociais
Não podem participar da gestão da sociedade
A sua única obrigação pecuniária é pagar o valor de sua quota.
Essas restrições à atuação do comanditário não lhe retiram o direito de:
votar
fiscalizar a sociedade e
participar dos lucros sociais
É condicionado à integridade do capital social
No caso de desfalques ao capital social, deve-se primeiro reconstituí-lo integralmente e só então poderá haver a distribuição dos lucros.
não impede que ele seja constituído
procurador
da sociedade para atos específicos
O personalismo da sociedade
é uma sociedade de pessoas.
Exceto quanto aos comanditários
a sociedade continuará com seus herdeiros
salvo disposição em contrário do contrato social.
Não pode haver
cessão das quotas sociais
sem o consentimento dos demais sócios.