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Sociedade em nome coletivo (A natureza personalista (É uma sociedade de…
Sociedade em nome coletivo
Regulamentação
artigos 1.039 a 1.044 do CCB/02
aplicação subsidiária das normas relativas às
sociedades simples
A sociedade genérica
Não optando por um tipo societário, a sociedade EMPRESÁRIA será enquadrada como: em nome coletivo
Exceção:
a sociedade simples deve optar por este tipo societário, caso contrário continua simples
A natureza personalista
É uma sociedade de
pessoas
Não
se admite a participação de
pessoas jurídicas
Não
se admite a participação de
incapazes
A
administração
da sociedade só pode ser atribuída a quem goze da
condição de sócio.
Impõe-se à sociedade a utilização de uma
razão social.
A responsabilidade dos sócios
Todos têm responsabilidade
subsidiária, solidária e ilimitada
Podem estabelecer uma limitação de responsabilidade de algum sócio
nas
relações internas
da sociedade
só vale entre os sócios
, para os ajustes posteriores.
Os credores do sócio
não se admite a liquidação da quota do sócio devedor no correr da existência da sociedade.
os
credores particulares
do sócio só podem fazer valer seus direitos
sobre os lucros
a que o sócio faz jus
não
se pode aplicar as regras do novo CPC sobre a
penhora das quotas
Admite-se tal liquidação quando a sociedade for prorrogada tacitamente
Também é admitida a liquidação quando for acolhida oposição judicial do credor à prorrogação contratual da sociedade.