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Traslados de assentos de casamento de brasileiro realizado no exterior…
Traslados de assentos de casamento de brasileiro realizado no exterior
O ordenamento brasileiro reconhece a
validade e existencia
dos casamentos realizados no exterior
Serão aplicadas as regras do país do domicilio dos nubentes
Ou, se for diverso, do primeiro domicilio do casal
não há que se falar na verificação de possíveis impedimentos no momento do traslado.
A trasladação será necessária para que seja dada a
publicidade e eficacia no território nacional
O no art. 17 da LINDB, prevê que não terão eficacia no Brasil atos que ferirem a soberania nacional, os bons costumes e a ordem pública
Contudo,
NÃO
parece competir ao registrador essa apreciação.
Prazo para tasladação
O art. 1.544 do Código Civil, prevê um prazo de 180 dias
a contar do retorno ao Brasil
não prevê qualquer consequência para o descumprimento do referido prazo.
Não foi este o entendimento do CNJ na Resolução n. 155
A resolução
proíbe
qualquer consequência não expressamente prevista em lei para o descumprimento do referido prazo
Não deverá ser exigido prova do retorno ao Brasil para a lavratura do traslado
Deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) certidão de casamento emitida por autoridade consular brasileira
OU
certidão estrangeira de casamento
legalizada
por autoridade consular brasileira e
traduzida por tradutor público juramentado;
Hoje, o entendimento que prevalece, é de que a certidão emitida por autoridade estrangeira,
não precisa de registro no RTD
b) certidão de nascimento do cônjuge brasileiro, ou certidão de
casamento anterior com prova da sua dissolução
, para fins do art. 106 da Lei n. 6.015/1973;
c) declaração de domicílio do registrando na Comarca
OU
comprovante de residência/domicílio, a critério do interessado.
Na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado no 1º Ofício do Distrito Federal; e
d)
requerimento assinado por um dos cônjuges ou por procurador.
Pacto antenupcial
Quando for lavrado por autoridade estrangeira,
deverá
ter seu
registro no RTD
Comprovação da nacionalidade brasileira
Não será necessário no caso de certidão emitida pelo consulado
No caso de certidão emitida por autoridade estrangeira
Brasileiro Nato
, através de certidão de nascimento
Brasileiro Naturalizado
o certificado de naturalização ou outro documento que comprove a nacionalidade
A trasladação
deverá ser feita com
indicação de quem a requer
quais foram os
documentos apresentados
sendo em seguida transcrito o teor da certidão.
Os elementos do registro serão os artigo 1.535 do Código Civil c.c. art. 70 da Lei 6.015/73.
As omissões
Eventual omissão de algum elemento do registro de casamento não impedirá o traslado
Que deverá ser realizado com o dado faltante
Sendo possível a inclusão posterior mediante averbação, a vista de documentação comprobatória
a omissão do regime de bens
NÃO
impede o traslado
sendo possível a averbação posterior mediante apresentação de prova do regime adotado.
O regime de bens lançado no traslado será aquele adotado no domicilio dos nubentes, e se forem diverso, ou no primeiro domicilio dos conjuges
Mesmo que não encontre regime compatível no sistema brasileiro
Deverá sempre constar do assento e da respectiva certidão a seguinte anotação: “Aplica-se o disposto no art. 7º, § 4º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942”.
a omissão dos nomes adotados
NÃO
impede a trasladação
devendo constar do traslado os
nomes de solteiros
alteração de nomes poderá ser averbada posteriormente, mediante prova do fato