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Direito Tributário 4 (Obrigação Tributária (Formação (A imposição de pagar…
Direito Tributário 4
Obrigação Tributária
É toda obrigação que surge quando se consuma um fato imponível previsto na legislação tributária. É considerado como um vínculo que une o credor (ativo) e devedor (passivo) para o pagamento de alguma dívida. Também pode ser considerada com obrigação tributária a própria prestação que o devedor tem que cumprir. Sendo assim, ocorrido o fato gerador, sempre decorrente de lei, (nascimento compulsório)
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Tipos
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Obrigação tributária acessória: Consiste em ação ou omissão que propicia ou facilita a ação do fisco, como por exemplo a obrigação de emitir nota fiscal (ação), e a de não rasurar os livros fiscais da empresa (omissão). São chamadas também de prestações Negativas ou Positivas
Formação
A imposição de pagar o tributo surge do vínculo que se estabelece o particular (devedor - sujeito passivo - contribuinte) quando há a ocorrência de uma fato gerador: a situação prevista em lei, que faz com que surja o vínculo entre o particular e o Estado (a obrigação tributária)
O particular fica determinado a pagar uma prestação de cunho patrimonial, prevista na legislação
A prestação pode servir para pagar tributo, ou penalidade, dependendo de como é definido pela lei o ato praticado pelo particular
O contribuinte pode ainda ser instado a fazer coisa no interesse do fisco, ou deixar de praticar algum ato de acordo com a lei
Impostos da União
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O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata de grandes fortunas, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de 1%, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos
30% para o Estado, o DF ou o Território, conforme a origem
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A União poderá instituir
Mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta CF
Na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação