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Teoria Geral dos Direitos Fundamentais (Características (Inalienabilidade,…
Teoria Geral dos Direitos Fundamentais
Direitos fundamentais
é sinônimo de direitos humanos?
não
direitos previstos em normas e tratados internacionais
diferença no plano de positivação
é um direito da pessoa que está previsto na CF
Gerações de Direitos Fundamentais
2ª geração
direitos que têm como valor fonte a
igualdade
impõem ao Estado uma
atuação positiva
em prol dos indivíduos -
liberdades positivas
Estado, por meio de políticas públicas, deve ofertar bens e serviços aos cidadãos - Estado prestacionista e intervencionista
direitos sociais, econômicos e culturais
3ª geração
têm como valor fonte a ideia de
fraternidade/solidariedade
direitos difusos e coletivos - transindividuais
- direitos da coletividade
direito a um meio ambiente equilibrado, direito do consumidor, direito de autodeterminação dos povos
1ª geração
tem como valor fonte a ideia de
liberdade
direitos que impõem ao Estado um
dever de abstenção - liberdades negativas
liberdade de expressão, associação, locomoção
direitos civis e políticos
Titularidade dos Direitos Fundamentais
pessoas físicas/naturais
brasileiros
estrangeiros
residentes
não residentes
pessoas jurídicas
Características
Universalidade
são comuns a todos os seres humanos
Historicidade
são resultado de um processo histórico de luta/afirmação/conquista progressiva
Indivisibilidade
conjunto único, indivisível de direitos
Inalienabilidade
são intransferíveis
não possuem conteúdo econômico-patrimonial
Imprescritibilidade
não se perdem com o tempo, são sempre exigíveis
Irrenunciabilidade
o titular não pode deles dispor
admite-se a autolimitação voluntária (p. ex Big Brother)
Relatividade
direitos fundamentais são relativos
Concorrência
direitos fundamentais podem ser exercidos cumulativamente
mesmo titular pode exercer mais de um direito ao mesmo tempo
Efetividade
obrigação que o Poder Público tem de concretizar os Direitos Fundamentais
Proibição de Retrocesso
proteção social deve melhorar com o passar do tempo
nunca piorar
Dupla Dimensão dos Direitos Fundamentais
Dimensão subjetiva
sujeito/pessoa
são direitos titularizados por uma pessoa e exigíveis do Estado
Dimensão objetiva
princípios estruturantes do Estado
devem ser observados por todo o ordenamento jurídico - produzem
eficácia irradiante
o ordenamento jurídico deve ser interpretado à luz do
conteúdo axiológico
dos direitos fundamentais
Limites aos Direitos Fundamentais
Teorias
Teoria Interna (Absoluta)
limites do direito fundamental são definidos olhando apenas para o próprio direito
não avalia fatores externos, olha apenas para o princípio em abstrato
Teoria Externa (Relativa)
reconhece que fatores externos irão determinar os limites dos direitos fundamentais
fatores externos se referem a proporcionalidade, conflito com outros direitos fundamentais
Teoria dos limites dos limites
podem ser impostas restrições a um direito fundamental, mas essas restrições têm limite
o núcleo essencial do direito fundamental deve permanecer intangível
direitos fundamentais
são relativos
têm natureza de princípio
é solucionado à luz do caso concreto, de acordo com o princípio da harmonização, da concordância prática, usando de juízo de ponderação
Eficácia Vertical x Eficácia Horizontal
Eficácia vertical
se aplicam nas relações que se estabelecem entre Estado e particular
Eficácia horizontal
também se aplicam nas relações entre particulares e particulares
Catálogo dos Direitos Fundamentais
gênero
do qual são espécies
Direitos e garantias individuais
Direitos sociais
Direitos de nacionalidade
Direitos políticos
Direitos relacionados à existência, organização e funcionamento dos Partidos Políticos
Aplicação dos Direitos Fundamentais
art. 5º, § 1º, CF
as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm
aplicação imediata
comando de otimização - ordem dada ao Poder Público, que tem a missão/dever de concretizar os Direitos Fundamentais
Abertura Material dos Direitos Fundamentais
art. 5ª, § 2º, CF
os direitos e garantias expressos na CF não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte
cláusula de abertura material
rol da CF é exemplificativo, não exaustivo/taxativo
Hierarquia dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos
art. 5º, § 3º
os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão
equivalentes às emendas constitucionais
inserido pela EC 45/2004
se forem aprovados pelo rito ordinário
status
supralegal
e os tratados internalizados antes da EC 45/2004? (como, por exemplo, o pacto de Sao Jose da Costa Rica)
status
supralegal