A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos poderes da união, dos estados, do DF e dos municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos ministros do STF, aplicando-se como limite, nos municípios, o subsídio do prefeito, e nos Estados e no DF, o subsídio mensal do governador no âmbito do poder executivo, o subsídio dos deputados estaduais e distritais no âmbito do poder legislativo e o subsídio dos desembargadores do TJ