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Elementos essenciais do negócio jurídico (a) A capacidade do agente (Os…
Elementos essenciais do negócio jurídico
Esses elementos são aqueles que estão no
plano da existência e da validade
do negócio
sua inobservância traz sérias consequências para o ato celebrado, aplicando-se a
teoria das nulidades.
a) A capacidade do agente
Os incapazes
Os
absolutamente incapazes
devem ser representados por seus pais, tutores e curadores
O negocio praticado sem representação é
nulo
Os
relativamente incapazes
devem ser assistidos pelas pessoas a quem a lei determinar
o relativamente incapaz pode celebrar
determinados
atos e negócios sem assistência
O negocio praticado sem assistência é
anulável
A incapacidade relativa não pode ser invocada pela parte em benefício próprio
também não pode aproveitar os cointeressados capazes,
salvo se, neste caso, foi indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum a todos.
quem são?
absolutamente
incapazes
os menores de 16 (dezesseis) anos.
Relativamente
incapazes
I - os maiores de 16 e menores de 18 anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos (que dissipa seus bens, que gasta mais do que o necessário).
O
empréstimo
feito a menor sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver,
é INVALIDO, mas poderá ser EFICAZ:
I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o
ratificar posteriormente;
II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus
alimentos habituais;
III - se o menor tiver
bens ganhos com o seu trabalho.
Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;
IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;
V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.
pessoas jurídicas
devem ser representadas ativa e passivamente, na esfera judicial ou não
por seus órgãos, constituídos conforme as formalidades previstas em lei.
As pessoas com deficiência
De acordo com a nova lei, são consideradas
plenamente capazes
A legitimação
É a capacidade especial para certos atos (outorga uxória)
A pena para o ato assim celebrado é a sua
anulabilidade.
b) Objeto lícito, possível, determinado ou determinável
Objeto licito
Não contraria
aos bons costumes
à ordem pública,
à boa-fé
e à função social ou econômica de um instituto
ilícito o objeto,
nulo
será o negócio jurídico
Objeto possível
Impossibilidade relativa
não gera a nulidade do negócio
deve sempre buscar a
manutenção da vontade dos envolvidos
, a preservação da autonomia privada.
Ratificação (CC 172), nos casos de anulabilidade
Redução parcial (CC 184) preserva-se a parte valida
e Conversão substancial (CC 170).
Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
se a impossibilidade cessar antes de realizada a condição
Objeto determinado ou, pelo menos, determinável
Na obrigação de dar
coisa incerta
, o objeto é ainda pendente de determinação
A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo
gênero e pela quantidade
objeto deve ser ainda consumível
o objeto deve ser alienável
ao passo que a venda ou a doação de
bem inalienável é NULA
c) Vontade ou consentimento livre
A manifestação de vontade pode ser:
expressa
escrita ou verbal
de forma pública e explícita
ou tácita
quando resulta de um
comportamento implícito do negociante
que importe em concordância ou anuência.
O silêncio
Regra geral:
NÃO
importa em concordância ou anuência
Exceção:
quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem
e não for necessária a declaração de vontade expressa
a teoria subjetiva de
interpretação dos contratos
e negócios jurídicos
há a busca da real
intenção
no negócio celebrado
até desprezando, em certos casos,
o teor do instrumento negocial.
A interpretação dos contratos deve se dar a luz de:
boa-fé objetiva
da interpretação mais favorável àquele que tenha uma conduta ética de colaboração e de lealdade
Pode ser presumida:
de interpretação mais favorável ao aderente (art. 423 do CC)
e ao consumidor (art. 47 do CDC).
e os usos e costumes do lugar de sua celebração
interpretação do negócio de acordo com o meio social
por determinação legal
os negócios jurídicos benéficos
e a renuncia
não
podem receber
interpretação extensiva.
d) Forma prescrita ou não defesa em lei
O que é:
É o revestimento jurídico
a exteriorizar a declaração de vontade
para que tenha eficácia jurídica.
Regra geral:
a validade da declaração de vontade
NÃO
depende de forma especial
Podem as
partes prever
que o negócio deva atender a solenidades
princípio da liberdade das formas.
Em
casos especiais
a lei disciplina a
Necessidade de formalidades
, relacionadas com a manifestação da vontade.
Havendo desrespeito à forma ou sendo preterida alguma solenidade prevista para o negócio, esse será
nulo