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LRF - arts. 43 a 47 - Gestão Patrimonial (Preservação do Patrimônio…
LRF - arts. 43 a 47 - Gestão Patrimonial
Das Disponibilidades de Caixa
art. 43
as disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3º do art. 164 da Constituição
art. 164, § 3º CF
as disponibilidades de caixa da União serão depositadas no
banco central
; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em
instituições financeiras oficiais
, ressalvados os casos previstos em lei
§ 1º
as disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos
ainda que vinculados a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição (fundos que podem ser criados por lei para regime próprio e regime geral)
ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira
§ 2º
é vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1º em
I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação
II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas
Preservação do Patrimônio Público - arts. 44 a 46
art. 44 :!!:
é
vedada
a aplicação da
receita de capital derivada da alienação de bens
e direitos que integram o patrimônio público para o
financiamento da despesa corrente
, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos
art. 46
é nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem atendimento ao disposto no § 3º do art. 182 da CF, ou prévio depósito judicial do valor da indenização
art. 182, § 3º, CF
as desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em
dinheiro
art. 45
observado o disposto no § 5º do art. 5º
a LOA não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no PPA ou em lei que autorize sua inclusão
a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a LDO
parágrafo único
o poder executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo, até a data do envio de PLDO, relatório com as informações necessárias ou cumprimento do disposto neste artigo, ao qual será dada ampla divulgação
Empresas controladas pelo setor público
art. 47
a empresa controlada que firmar contrato de gestão em que se estabeleçam objetivos e metas de desempenho, na forma da lei,
disporá de
autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem prejuízo do art. 165, § 5º, da Constituição
art. 165, § 5º, CF
a LOA compreenderá o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto
parágrafo único
a empresa controlada incluirá em seus balanços trimestrais nota explicativa em que informará:
fornecimento de bens e serviços ao controlador, com respectivos preços e condições, comparando-os com os praticados no mercado
recursos recebidos do controlador, a qualquer título, especificando valor, fonte e destinação
venda de bens, prestação de serviços ou concessão de empréstimos e financiamentos com preços, taxas, prazos ou condições diferentes dos vigentes no mercado