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LRF - art. 14 - Renúncia de Receitas (art. 14 (§ 1º (a renúncia compreende…
LRF - art. 14 - Renúncia de Receitas
art. 11
constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal
a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação
art. 14
§ 1º
a renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter
não geral
, alteração da alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada
de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado
anistia - perdão da multa relacionada à dívida
remissão - perdão da dívida
subsídio - incentivo
crédito presumido - representa o montante do imposto cobrado na operação anterior
isenção - dispensa legal do débito tributário
caput
a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá:
estar acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes
atender ao disposto na LDO
atender a
pelo menos uma
das seguintes condições
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da LOA, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo de metas fiscais da LDO
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no
caput
, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição
nesse caso, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as tais medidas (§ 2º)
§ 3º
o disposto neste artigo não se aplica
às alterações de alíquotas de II, IE, IPI, IOF
ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança
conceito
quando determinado ente público abre mão de determinada receita
caso se enquadre na LRF, tem que seguir as regras
a LRF é taxativa
logo
medidas como diminuição de despesas ou aumento de fiscalização contra a sonegação
não
são medidas de compensação
tem que ser
necessariamente
aumento da receita
o PLOA elaborado de forma compatível com o PPA, com a LDO e com as normas desta Lei Complementar (art. 5º, II)
será acompanhado do documento a que se refere o § 6º do art. 165 da CF (demonstrativo regionalizado do efeito, sobre receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia
Art. 50, § 6º, CF
qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal
Assim, é vedada ao Poder Executivo, por meio de ato regulamentar ou de delegação legislativa, a concessão de benefícios fiscais, bem como a edição de lei geral sobre a matéria