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LRF - arts. 11 a 13 - Receita Pública - previsão e arrecadação (Regra de…
LRF - arts. 11 a 13 - Receita Pública - previsão e arrecadação
Gestão Fiscal
art. 11
constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal
a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos
da competência constitucional do ente da Federação
parágrafo único
é vedada a realização de
transferências voluntárias
para o ente que não observe o disposto no
caput
, no que se refere aos
impostos
ressalvadas as relativas a ações de educação, saúde e assistência social (art. 25, § 3º)
Previsão de Receitas
art. 12
as previsões de receita observarão as normas técnicas e legais e considerarão
os efeitos das alterações na legislação
a variação do índice de preços
do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante
e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos
últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem
, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas
projeção = base de cálculo x índice de preço x índice de qtde x efeito legislação
atipicidades
receitas que foram arrecadadas em um ano, mas que a chance de se repetirem é muito pequena
§ 1º
reestimativa de receita por parte do
Poder Legislativo
só será admitida
se
comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal
a LRF é restritiva, porém admite reestimativa da receita pelo Poder Legislativo se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal
§ 3º
o poder executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público,
no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento das propostas orçamentárias
os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da RCL, e as respectivas memórias de cálculo
isso ocorre porque todos os poderes e o MP elaboram suas propostas orçamentárias parciais e encaminham para o Poder Executivo, o qual é o responsável constitucionalmente pelo envio da proposta consolidada ao Legislativo
Regra de Ouro
art. 167, III, CF
é vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediantes créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta
art. 12, § 2º - revogado
regra
é vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital
não são todas as receitas de capital
ressalvadas
as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta
Arrecadação
art. 13
no prazo previsto no art. 8º (30 dias após a publicação dos orçamentos), as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível:
das medidas de combate à evasão e sonegação
da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa
bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa