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ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA - ADM. DIRETA (Repartição de competência entre…
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA - ADM. DIRETA
Próprios entes políticos (U /E/ DF/ M) de qualquer Poder (E/L/J)
Centralizada
Personalidade Jurídica de Direito PÚBLICO
Capacidade Administrativa / Política / Legislativa
Prerrogativas
Imunidade tributária recíproca
Concurso público para nomeação de pessoal
Licitação
Presunção de veracidade e imperatividade
Gozam de cláusulas exorbitantes
Não sujeita a penhora ou oneração
Débitos pagos com precatórios judiciais
Repartição de competência entre seus ÓRGÃOS
Adm. Direta ou Indireta
CNPJ vinculado ao da mesma pessoa jurídica que integra
não pode ser sujeito de direitos e obrigações
Trib. Federal, Estadual ou Trib. de Contas não tem personalidade jurídica, apenas judiciária (capacidade processual) - organização e funcionamento
não tem personalidade jurídica
MP e Defensoria tem capacidade processual ativa - órgãos independentes e autônomos
hierarquia
Não admite contrato de gestão
pode firmar contrato de gestão (termo de compromisso)
mesma pessoa jurídica
Teoria do órgão/imputação - atuação do agente é imputada ao órgão e não à pessoa
desCONcentração
Não pode o Presid. da República por Decreto criar ou extinguir órgão público - é sempre por LEI
A criação e a extinção de órgãos da Administração Direta dependem de lei de iniciativa do Chefe do Executivo.