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ARTIGO 101 TFUE (NÚMERO 1 DO ARTIGO - PARTIMOS DE 4 ELEMENTOS, :red_flag:…
ARTIGO 101 TFUE
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:red_flag: 1° elemento: acordo em empresas, decisões de associação de empresas e prática concertadas.
:red_flag: 2° elemento: Suscetibilidade destes comportamentos afetarem o comércio dos EM.O comportamento violador da concorrência precisa ter impacto nas relações entre os EM
:red_flag: 3° elemento: que tenha como objetivo ou efeito restringir, impedir ou falsear a concorrência.
:red_flag: 4° elemento: o comportamento em causa deve te rum comportamento mínimo na concorrência.
:warning: Esse comportamento não decorre diretamente do tratado, mas da jurisprudência.
Não requer consentimento expresso. Para efeitos de direito da concorrência tenho que ter um comportamento que demonstre algum tipo de acordo. O conceito de acordo não exige um consentimento sobre todo o acordo, deve haver um SINAL de consentimento.
A relevância é então o mínimo de vontade expressa por ambas as partes, tenho de ter algum suporte que diga que a outra parte alinhou neste acordo.
Prática concertadas: a função/objetivo é abranger os atos isolados de diferentes empresas. Não há necessariamente um acordo, mas as empresas agem unilateralmente no mesmo sentido. Não há nada que aponte para o consentimento ou conluio entre empresas, tenho comportamentos paralelos no mercado, e estranhos! Sem justificação econômica aparente!!
:!: Observação: os mercados que temos são oligopolistas, ou seja, temos um número relativamente reduzido de empresas assim, as empresas não precisam falar entre si para concertar as suas posições. Podem chegar ao mesmo resultado só pela mera articulação de posições do próprio mercado.
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Os acórdãos Bayer e Volk são importantes para o conceito de acordo e para estabelecer até que ponto se pode dizer que houve consentimento ou não.
:warning: Decisões de associações de empresa: Tenho de ter uma manifestação de vontade imputável a um conjunto de empresas representado por uma associação.
Acordo entre empresas: o conceito de acordo para efeitos de direito da concorrência não é o mesmo no direito privado. Repousa num conceito menos exigente.
Forma do acordo: para efeitos de direito da concorrência é irrelevante a forma do acordo.
Validade: É irrelevante a validade jurídica do acordo, mesmo um acordo inválido não deixa de ser acordo para efeitos de direito da concorrência.
Formalidade do acordo: Não preciso ter um acordo rubricado peças partes, se houver um guardanapo em que 2 CEO de empresas concorrentes trocam ideias sobre concertação de preços eu tenho um acordo, ainda que não seja acabado, ainda que seja só uma intenção, algo ainda sem expressão prática.
Elementos para avaliar a aptidão intrínseca para restringir a concorrência: contexto jurídico-econômico (o contrato, o seus elementos etc; o mercado em que o contrato se insere)
Não se tratam de comportamentos que necessariamente envolvem concorrentes, mas se assim for, o impacto é mais gravoso.
Quando se trata de práticas concertadas não há materialidade, há simultaneidade de comportamentos sem explicação econômica. Se houver justificação econômica não há prática concertada (exemplo do acórdão Wood Pulp II p. 1611 e ss e 115 e ss.
Não é preciso intenção para mostrar que há restrição da concorrência. Porém, se houver, deve ser tida em conta.
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