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Atos Administrativos, Ato Administrativo é MARTE (M odificar, A dqurir, R…
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Atos Administrativos
Função administrativa ou quem lhe faça as vezes. Produzir efeito jurídico imediato. É atividade meio.
Atos da Administração - Todo ato praticado pela administração Pública
O silêncio administrativo só possui efeitos jurídicos quando a lei assim dispuser (negando ou concedendo o pedido).
ATRIBUTOS dos Atos da Adm = PATI
- Presunção de legitimidade ou veracidade:
(Todos os atos possuem)
- Autoexecutoriedade/ exigibilidade:
(Alguns atos possuem) não precisa pedir autorização, medidas urgentes
execução independe de ordem judicial
- Tipicidade:
(Todos os atos possuem) corresponde a figuras previamente definidas em lei
- Imperatividade/Coercibilidade:
(Alguns atos possuem) impõem obrigações a terceiros
independe da vontade do particular.
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A Convalidação (corrigir) - Ex Tunc
É possível diante de vícios sanáveis
FOCO na convalidação - Forma e Competência
- DEVE Anulação (Ilegalidade) - Ex Tunc
Ato viciado e retirá-lo do mundo jurídico, cometeu Ilegalidade
- mediante parecer escrito e devidamente fundamentado
- Convalidado será: não acarrete lesão ao interesse público / não cause prejuízo a terceiros
- PODE Revogação (conveniência, oportunidade)
Ex Nunc
revogação é sempre discricionária
- Tudo que foi realizado até a data da revogação permanece válido.
- não é decretada pelo Judiciário, mas em regra pela própria Administração que praticou o ato.
- se o ato já exauriu seus efeitos, não pode ser revogado.
- Cabe Recurso
No Processo Administrativo não se pode delegar: CENORA
CE - competência exclusiva
NO - edição de atos normativos
RA - decisão de recursos administrativos
Delegação: Repasse de uma determinada atribuição para um indivíduo hierarquicamente subordinado.
Avocação: Exigência/requerimento de determinada atribuição de um subordinado pelo superior hierárquico.
Outorga: Execução + titularidade
Delegação: Execução
Espécies do Atos Administrativo
Bizu: NONEP
- Normativos: Efeitos Gerais e Abstratos; não possuem destinatários determinados
Ex: Decretos, regulamentos, instruções normativas, regimentos, resoluções, deliberações (PODER EXECUTIVO)
- Ordinátórios: Efeitos Internos, disciplinam o funcionamento da adm e a conduta funcional de seus agentes, Poder Hierárquico
Ex: Bizu: C-O-P-I-A-D-O
circulares, ordens de serviço, portarias, instrução, avisos, despacho, ofício
- Atos Negociais
Anuência prévia da Adm para o particular (atos de consentimento)
Ex: Bizu: P-A-N-E-L-A: Permissão, Autorização, Nomeação, Exoneração a pedido, Licença, Admissão.
- Enunciativos Atestam ou certificam uma situação preexistente ou emitem uma opinião, NÃO constituem manifestação de vontade
Ex: certidão, atestado, parecer, apostila
BIZU: CAPA
- Punitivos impõem sanções adm
Ex: penalidades disciplinares a servidores, sanções a contratados, interdição de atividades etc.
Licença - Permite ao particular exercer direitos subjetivos
Ato: Vinculado e definitivo
Autorização - Interesse Particular - Permite ao particular exercer atividades materiais, prestar serviços públicos ou utilizar bem público
Ato: discricionário e precário
Permissão - Interesse Público - permite ao particular utilizar o bem público
Ato: discricionário e precário
se tiver R: é ato discricionário> Permissão, Autorização, Renúncia
se NÃO tiver R: é ato vinculado> Licença, Admissão, Homologação
- perfeito - Completou seu ciclo de formação;
- Imperfeito NÃO completou o seu ciclo de formação. não apto a produzir efeitos jurídicos
- válido - praticado conforme a lei;
- inválido NÃO está conforme a lei
- eficaz - capaz de gerar efeitos;
- exequível - apto a gerar efeitos imediatos;
- pendente - sujeito a termo ou condição para gerar seus efeitos;
- consumado - já gerou todos os seus efeitos.
Motivo: corresponde aos pressupostos de fato e de direito do ato administrativo
Motivação: declaração por escrito do motivo da realização do ato.
Objeto:
- na emissão de uma Carteira Nacional de Habilitação, o objeto é a licença para dirigir
- na exoneração de um servidor, o objeto é a própria exoneração.
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Revogação - ato válido
Anulação- ato ilegal/ viciado.
- Prazo Decadencial para Anulação - 5 anos
- Prazo para a Revogação - A qualquer tempo
Recursos Administrativos
- Reclamação: está questionando um ato que afete diretamente um direito seu
- Representação: é a denúncia feita por qualquer pessoa sobre irregularidades.
pedido de reconsideração: é o pedido feito à mesma autoridade que emitiu o ato, para que o aprecie novamente;
- recurso hierárquico próprio: Pedido de reexame do ato dirigido à autoridade hierarquicamente superior àquela que editou o ato.
- recurso hierárquico impróprio: aquele dirigido à autoridade que não ocupa cargo na mesma hierarquia. só é possível quando há previsão legal
- revisão: finalmente, o pedido de revisão é aquele destinado a rever a aplicação de sanções, pelo surgimento de fatos novos
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Atos Adm
SIMPLES → atos simples são aqueles que resultam da manifestação de um único órgão
COMPOSTO → atos compostos são aqueles praticados por um único órgão, mas que dependem da verificação, aprovação, por parte de outro.
COMPLEXO → atos complexos são formados pela conjugação de vontades de mais de um órgão ou agente.
Bizu: é ato com Sexo= dois órgãos 1 só vontade
Prescrição perda do prazo para reclamar direito via judicial
Preclusão Perda do prazo para manifestação dentro de um processo adm ou judicial
Decadência perda do direito em si
Classificação dos Atos Administrativos:
Quanto ao conteúdo:
I. Atos constitutivos (criam novas situações jurídicas).
II. Atos extintivos ou desconstitutivos (extinguem situações jurídicas).
III. Atos declaratórios ou enunciativos (preservam direitos e afirmam situações já existentes).
IV. Atos alienativos (transferem bens ou direitos).
V. Atos modificativos (alteram situações preexistentes).
VI. Atos abdicativos (renúncia do titular a um direito).
Quanto à estrutura:
I. Atos concretos (regulam um caso em especifico, esgotando-se após a aplicação a este caso).
II. Atos abstratos ou normativos (aplicam-se a uma quantidade indeterminável de casos concretos – atos de aplicação continuada; são indelegáveis – art. 13, I, lei 9784/99).
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