Para a concessão do benefício, a legislação considera como idosa a pessoa que tenha 65 anos ou mais (art. 20, LOAS) e como pessoa com deficiência a “que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (Lei 8.742/1993, art. 20, § 2.°)