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PROCESSO CONSTITUCIONAL 2 (Características do processo objetivo (Amicus…
PROCESSO CONSTITUCIONAL 2
O processo objetivo no Brasil
O processo subjetivo envolve interesses, direitos e obrigações de pessoas (físicas, jurídicas, particulares ou públicas).
O conceito do Processo Objetivo é aquele que não tem partes, no sentido subjetivo.
O
processo utilizado pelas Cortes Constitucionais
para decidir sobre ações de controle de constitucionalidade de maneira abstrata (controle “em tese”)
apresenta características peculiares
, que
decorrem das decisões reiteradas do Supremo
.
O Controle realiza-se para
atender a “um interesse público que não necessariamente coincide com o interesse privado das partes envolvidas;
trata-se de um interesse público que merece ser protegido por um processo correspondente à sua condição especial”.
“
O processo de controle de normas é por natureza um processo objetivo
, independente de interesses particulares e visando tutelar a Constituição e não a posição jurídica do postulante. Não há, nesse processo, pessoa que possui pretensões.”
Características do processo objetivo
Não há partes
, propriamente ditas - Há requerentes e interessados.
Não há suspeição ou impedimento
pq não tem partes não tem como haver proximidade ou inimizade.
Defesa da ordem constitucional
-> objetivo.
Busca tirar do sistema jurídico uma lei que supostamente está violando a CF.
Deseja-se preservar hígida a ordem constitucional;
Não se observam o contraditório nem a ampla defesa
- Essas são garantias individuais, elas pressupõe interesse particular em jogo
Não admite provas
(não são verificados fatos)
Não se pede a produção de provas pq é um processo objetivo e abstrato, só precisa comprovar a existência do ato que se está impugnando.
No máximo cabe a realização de audiências públicas.
Não se aceita pedido de desistência
- formulado pelo requerente, pois o legitimado não é o verdadeiro autor da ação.
Não se admite intervenção de terceiros
- Porque não tem interesses privados, assim não se admite.
A decisão não se vincula à causa de pedir
- Não há causa de pedir fechada, no processo constitucional a causa de pedir é aberta, o STF não está vinculado aos fundamentos declinados na PI.
Isso gera uma
consequência
não há embargos por omissão, o STF pode declarar a inconstitucionalidade por conta de outro fundamento.
A decisão pode ser manipulada
- A decisão de inconstitucionalidade, em regra,
tem efeito ex tunc, para alcançar o inicio da vigência daquela lei
. È nula, não gera efeitos. Entretanto ela pode ser manipulada no sentido de modulação de efeitos.
Não se admite ação rescisória
nem duplo grau de jurisdição - No processo objetivo não caberá nenhum tipo de recursos, exceto embargos de declaração.
Se o Supremo declara a lei como constitucional
,
pode-se peticionar
novamente requerendo a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo.
Se o STF declara como inconstitucional, já era.
Aplicam-se subsidiariamente as regras do CPC
- O STF aplica o processo civil quando ele quer.
ex: Amicus curiae - o STF entende que pessoa natural não pode ser amicus e que não pode recorrer diferentemente do CPC.
A fiscalização da constitucionalidade é um ato político
- “o processo de controle tem forma jurisdicional, mas é, na verdade, o exercício de uma função política do Supremo.
Como
as leis são políticas,
seu afastamento ou confirmação também tem natureza política.
Da mesma forma,
as consequências de suas decisões
incidirão amplamente no campo social.
A decisão desenvolve, em linha de princípio,
efeitos erga omnes vinculantes e
repristinatórios
Amicus Curiae
Predomina na doutrina o entendimento de que,
no controle judicial abstrato, se impugna lei ou ato normativo e a decisão depende da avaliação abstrata e objetiva da questão.
Como se trata de questão jurídica e o
juiz deve conhecer o direito
sem necessitar do auxílio
.
A Lei 9.868 veda a intervenção de terceiros na ADI no art. 7º, mas seu §1º
autoriza a manifestação de amicus
que podem ser “órgãos ou entidades.
O art. 6º, §2º, da Lei 9.882
permite a manifestação de amicus
na ADPF, autorizando também a participação de
particulares
(interessados no processo) e não só de órgãos ou entidades.
Em relação à
ADC
foi vetada a parte da Lei 9.868 que previa a participação de amicus. Mas o STF, exercendo seu poder autocriativo, considerou
possível a manifestação de interessados
a
critério do relator
.
As regras de atuação do amicus curiae são fixadas pelo próprio STF (autocriação)
O STF
aceita sua intervenção em qualquer momento antes do julgamento definitivo
.
O STF entende que
pessoa natural não pode ser amicus
.
3.
O amicus não pode recorrer
, nem embargos.
Outra forma de participação de interessados nos processos de controle abstrato
: quando o relator requisita informações, designa peritos ou comissões de peritos para redação de parecer, assim como realiza audiência pública na qual serão realizados depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
Diferença para o amicus:
a
participação não é espontânea
nem aberta aos interessados, dependendo de convocação específica realizada pelo relator.
a
participação serve para propósitos de esclarecimento de questões fáticas, incertas ou tecnicamente complexas,
e não se estende a manifestações sobre as questões de interpretação jurídica.
Efeito
: Uma lei inconstitucional é nula, nunca existiu, não produz efeitos.
Leis do processo constitucional
a.
9868/99 -> ADI, ADC, ADO
b.
9882/99 -> ADPF
Finalidade
: é defender o ordenamento jurídico, sua integridade e hierarquia normativa.
Histórico
No Brasil, houve experiência de controle abstrato-concentrado desde 1965, na figura da
Representação contra inconstitucionalidade,
introduzida pela Emenda Constitucional.
Desde então, foram paulatinamente delineadas as características do processo objetivo.
Mas essa forma de controle abstrato-concentrado permaneceu marginal em termos quantitativos, principalmente em razão do monopólio de propositura da ação pelo Procurador-Geral da República. O mesmo vale em termos qualitativos, pois houve pouquíssimas declarações de inconstitucionalidade.
Em 1986, foi afirmado que os princípios do processo civil não se aplicam automaticamente ao controle abstrato
quando não há previsão nesse sentido no Regimento interno do STF. Foi também dito que a
Representação contra inconstitucionalidade é “de natureza política” e “o processo judicial nela se apresenta como mera forma”
.
Sob a vigência da Constituição de 1988:
Foi ampliada de maneira decisiva a legitimidade para impetrar ADI e, em seguida, foram criadas as demais ações de controle concentrado. ]
Foram confirmadas as tendências de centralizar o controle judicial de constitucionalidade
com a adoção do efeito vinculante, com as súmulas vinculantes e outros meios processuais. Finalmente, ocorreu sua densificação.
Deu-se a
plena configuração e consolidação do processo objetivo
, basicamente com as decisões do STF.