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Principio da instância ou rogação (Segundo este principio, a atividade…
Principio da instância ou rogação
Segundo este principio, a atividade registral depende de provocação:
por ordem judicial
a requerimento do Ministério Publico, quando a lei o autorizar
a requerimento verbal ou escrito do interessado
o requerimento
Regra geral
Será verbal
acompanhado do titulo que se pretende
registrar
Nas averbações e cancelamentos
exige-se requerimento por escrito
com firma reconhecida
Legitimação
É legitimo para requerer o registro / averbação a parte interessada
registro em sentido estrito
manifestação ocorre no corpo do próprio titulo
podendo qualquer pessoa que estiver portando-o, apresenta-lo para registro
Averbações e cancelamentos
Deverão ser solicitadas diretamente ao Registrador
Nada impede que o legitimado realize um requerimento e um terceiro apresente-o para ingresso no registro.
Protocolo
Todo titulo apresentado no Registro de Imóveis deve ser protocolado / prenotado
Em nenhuma hipótese poderá o registrador recusar o recebimento e protocolo do titulo
ainda que constate exigência de natureza fiscal ou existência de vícios visíveis a um primeiro exame
Exceção
Na apresentação do titulo para exame e calculo não será necessário a protocolização do titulo
Exceções ao principio
a averbação:13) " ex offício ", dos nomes dos logradouros, decretados pelo poder público
O oficial retificará o registro ou a averbação: I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:
a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;
b) indicação ou atualização de confrontação;
c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;
d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;
e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;
f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;
g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;