III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, SEM PREJUÍZO da competência disciplinar e correicional dos tribunais, PODENDO AVOCAR processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa
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a competência do CNJ não é subsidiária, sendo possível a sua atuação mesmo que a corregedoria local não tenha tido a oportunidade de investigar o caso