Atos Notariais

Compete ao tabelião privativa e exclusivamente (art. 7º da LRP):

 lavrar escrituras públicas

 lavrar procurações públicas

 lavrar testamentos públicos

 aprovar testamentos cerrados

 lavrar atas notariais

 reconhecer firmas

 autenticar cópias

Exceção

Nas unidades federativas onde já existia lei estadual específica

Os RCPN são competentes para a lavratura de:

instrumentos traslatícios de direitos reais

procurações

reconhecimento de firmas

e autenticação de cópia reprográfica

Os atos notariais podem ser classificados em:

Atos notariais principais ou protocolares

Atos notariais secundários ou extraprotocolares

Atos notariais mistos

O protocolo notarial

é o conjunto de documentos originais ou originários que formam o arquivo permanente do tabelionato

São os livros e classificadores do tabelionato.

Atos principais ou protocolares

São aqueles lavrados dentro do protocolo notarial

correspondem, via de regra, aos atos notariais juridicamente mais importantes

há o caráter de assessoramento jurídico do tabelião.

Atos secundários ou extraprotocolares

são aqueles lavrados fora do protocolo notarial

Há a intervenção de um tabelião com a prática de um ato notarial, com efeito meramente autenticante

Há uma atuação notarial mais restrita, menos desenvolvida.

Atos mistos

São praticados fora do protocolo notarial

Mas, é lançado nos livros notariais a noticia de que aquele ato foi praticado

O protocolo notarial é bem público, pertencente ao Estado

Deverá ser conservado perpetuamente

Sua conservação é um dever do Delegatário