Atos Notariais
Compete ao tabelião privativa e exclusivamente (art. 7º da LRP):
lavrar escrituras públicas
lavrar procurações públicas
lavrar testamentos públicos
aprovar testamentos cerrados
lavrar atas notariais
reconhecer firmas
autenticar cópias
Exceção
Nas unidades federativas onde já existia lei estadual específica
Os RCPN são competentes para a lavratura de:
instrumentos traslatícios de direitos reais
procurações
reconhecimento de firmas
e autenticação de cópia reprográfica
Os atos notariais podem ser classificados em:
Atos notariais principais ou protocolares
Atos notariais secundários ou extraprotocolares
Atos notariais mistos
O protocolo notarial
é o conjunto de documentos originais ou originários que formam o arquivo permanente do tabelionato
São os livros e classificadores do tabelionato.
Atos principais ou protocolares
São aqueles lavrados dentro do protocolo notarial
correspondem, via de regra, aos atos notariais juridicamente mais importantes
há o caráter de assessoramento jurídico do tabelião.
Atos secundários ou extraprotocolares
são aqueles lavrados fora do protocolo notarial
Há a intervenção de um tabelião com a prática de um ato notarial, com efeito meramente autenticante
Há uma atuação notarial mais restrita, menos desenvolvida.
Atos mistos
São praticados fora do protocolo notarial
Mas, é lançado nos livros notariais a noticia de que aquele ato foi praticado
O protocolo notarial é bem público, pertencente ao Estado
Deverá ser conservado perpetuamente
Sua conservação é um dever do Delegatário