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1.3 FORMAS DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE (Quanto ao órgão: quem…
1.3
FORMAS DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Quanto ao órgão:
quem controla
Controle Político
- quando é feito pelo Executivo ou legislativo. É exercida por órgão político - França - Não condiz mais com a realidade.
Ex: Controle nas Cassa Legislativas e Veto oposto pelo Executivo a projeto de lei.
Controle Jurisdicional:
quando é feito por órgão judicial.
Controle Misto
Quanto ao modo/forma:
Incidental
- a inconstitucionalidade é arguida no contexto de um processo judicial, em que a questão da inconst configura um incidente, é prejudicial que deve ser decidido. Associa-se ao
modelo difuso
. Por exceção.
Ex: Julgamentos de processo subjetivos de competência originária do SFT.
Principal
- permite que a questão constitucional seja suscitada autonomamente em um processo principal, cujo objeto é a própria inconstitucionalidade da lei.
Ex: Ações Diretas de Inconstitucionalidade ou mecanismos de impugnação in abstracto da lei
Quanto ao momento:
Preventivo
Efetiva-se antes do aperfeiçoamento do ato normativo.
Ex: exercido pelo Conselho Constitucional francês; controle dos projetos e proposições exercidas pelas Comissões de Constituição e Justiça das Casa e o Veto pelo PR com fundamento na inconstitucionalidade do projeto.
Legislativo
: através do CCJ;
Executivo
: veto jurídico, quando o PR veta por motivo de inconstitucionalidade;
Judiciário
:
Mandado de Segurança em P.E.C. que ofender os limites do art. 60: Formais [procedimento]; Temporais [negado, só na sessão legislativa subsequente]; Circunstanciais [intervenção federal, estado de sítio, defesa] e Materiais [cláusulas pétreas])
Projeto de Lei -> se ofender limites formais ou procedimentais (processo legislativo) - o parlamentar tem o direito subjetivo ao processo legislativo constitucional, então as normas inerentes a esse processo devem ser observadas.
Repressivo ou sucessivo
É a regra
- após a promulgação da lei ou sua entrada em vigor.
OBS: Na ADI exige-se a promulgação da lei.
Pelo Legislativo:
art. 49, V, CF/88 --> Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
art. 62 --> Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias;
Tribunais de Contas:
pode exercer controle de constitucionalidade no caso concreto - Sum 347, STF (súmula anterior à CF/88)
Executivo
: Chefe do Poder Executivo - tem que motivar a decisão e só quem descumpre são seus subordinados, se ele assim o fizer, o faz por sua conta e risco.
Requisitos: motivação e publicidade.
Controle Judicial
Concentrado
- Austríaco - Defere a atribuição para o julgamento das questões constitucionais a um órgão jurisdicional superior ou a uma Corte Constitucional.
Adota as ações individuais e cria mecanismos específicos com a atribuição de eficácia
ex tunc
da decisão para o caso concreto;
Tem natureza subjetiva;
Tornou o Juiz/Tribunal um ativo participante do controle;
Difuso
- Americano - perde em parte a característica de um modelo voltado para a defesa de posições exclusivamente subjetivas e adota uma modelagem processual que valora o interesse público em sentido amplo.
Tem a natureza objetiva;
Adoção do amicus curiae;
Procedimento Especial para avaliar a relevância da questão;
Writ of certiorari - mecanismo básico de acesso à Corte Suprema;
Reconhecimento do efeito vinculante das decisões (stare decisis);
Assegura a qlqr órgão jurisdicional o poder-dever de afastar a aplicação de lei se a considerar incompatível com a CF.
Misto
- Brasil e Portugal - congrega os dois sistemas de controle.
Em geral, defere-se aos órgãos ordinários do Poder Judiciário o poder-dever de afastar a aplicação da lei nas ações judiciais, mas se reconhece a determinado órgão de cúpula (Tribunal Supremo ou Corte Constitucional) a competência para proferir decisões em determinadas ações de perfil abstrato ou concentrado.
Ex: Brasil
Concreto vs Abstrato
Abstrato:
O controle promovido por ações diretas de (in)constitucionalidade tem como finalidade verificar a constitucionalidade de dispositivos em processo específico. É estruturado de acordo com as regras do denominado processo objetivo.
não há lide
, o que se faz é o controle do ordenamento jurídico objetivo.
É uma análise de norma com norma
Concreto:
Se decide sobre um caso concreto que demanda a aplicação de determinada norma infraconstitucional, verificando sua compatibilidade com preceitos constitucionais.
A questão surge no decorrer de qualquer processo como forma de defesa processual dos interessados em determinada solução ou em razão da dúvida do julgador sobre a interpretação do direito.
tem uma lide
(pretensão juridicamente irresistível), isto é existem pretensões subjetivas sendo tuteladas .
Quanto ao prisma de apuração
Indireta
: possui uma norma interposta, a inconstitucionalidade não é do ato originário e sim do secundário. A ofensa é indireta.
a.
Consequente ou por arrastamento/atração/consequencial:
o bloco normativo é considerado inconstitucional. Tem um ato normativo primário e um secundário que compõe a mesma equação legislativa, se o Supremo declara a inconstitucionalidade da lei (ato primário), os secundários são inconstitucionais por consequência.
Nesse caso vai caber ADI pq se está impugnando a lei que é ato primário.
b.
Oblíqua ou reflexa:
somente o ato secundário (ex: decreto, portaria) é inconstitucional. É uma ofensa indireta a CF, pois antes de violar a CF, o ato viola a Lei e somente de forma reflexa a CF.
só cabe ADI quando a ofensa for direta;
Além disso o ato normativo deve ser primário;
É possível que um ato secundário seja objeto de uma ADI excepcionalmente, quando eles forem revestidos de: Generalidade; Impessoalidade; Abstração; Autonomia.
Direta:
decorre do fato da própria lei ou ato normativo colidir frontalmente com o texto constitucional.