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LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - DÍVIDA PÚBLICA E ENDIVIDAMENTO -…
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - DÍVIDA PÚBLICA E ENDIVIDAMENTO - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
FUNDO DO RGPS
na forma do art. 250 da CF, é criado o Fundo do RGPS, vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com a finalidade de prover recursos para o pagamento dos benefícios do RGPS
o fundo será gerido pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
, na forma da lei
o fundo será constituído de:
bens móveis e imóveis, valores e rendas do INSS não utilizados na operacionalização deste
bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou que lhe vierem a ser vinculados por força de lei
receita das contribuições para a seguridade social
produto da liquidação de bens e ativos de PF ou PJ em débito com a Previdência Social
resultado da aplicação financeira de seus ativos
recursos provenientes do orçamento da União
RPPS, DISPOSIÇÕES EXAURIDAS E INFRAÇÕES À LRF
o ente da Federação que mantiver ou vier a instituir
RPPS
para seus servidores conferir-lhe-á
caráter contributivo
e o organizará com base em normas de contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial
arts. 70 a 72 - disposições transitórias que se exauriram
Art. 73. LRF. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo:
Decreto-Lei 201/1967 (responsabilidade de Prefeitos e Vereadores)
Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito de agentes públicos_
Lei 1.079/1950 (crimes de responsabilidade)
demais normas da legislação pertinente
Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal)
qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato
é parte legítima para denunciar ao respectivo
Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público
o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta LC
o não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos na LRF, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo unico do art.. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção de
não poder receber transferências voluntárias
a transparência será assegurada também mediante:
II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira em meios eletrônicos de acesso público
III - adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União
48-A: disponibilização, pelos entes da Federação, de informações referentes à despesa e à receita
a LRF entrou em vigor na data da sua publicação e revogou a Lei Complementar n§ 96, de 31 de maio de 1999