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SUPRIMENTO DE FUNDOS - REGIME DE ADIANTAMENTOS (Estágios da despesa e…
SUPRIMENTO DE FUNDOS
- REGIME DE ADIANTAMENTOS
Conceito e casos de aplicação
é aplicável aos casos de despesas expressamente definida em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria
para o fim de realizar despesas que pela
excepcionalidade
, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos
para atender despesas
eventuais
inclusive em
viagem
e com serviços especiais,
que exijam pronto pagamento
ex: despesa eventual com cartório
quando a despesa deva ser feita em caráter
sigiloso
, conforme se classificar em regulamento
para atender despesas de
pequeno vulto
assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em portaria do MF
ex: compra de 200 reais em produtos de dedetização
Deslocamentos do Presidente e Vice-presidente da República e natureza da despesa
art. 9º, § 3º, Decreto 5.992/2006
nos deslocamentos do PR e VPR, no território nacional, as despesas correrão à conta dos recursos consignados nos respectivos orçamentos e serão realizadas mediante a concessão de
suprimento de fundos
a servidor designado pelo ordenador de despesas competente
os valores de um suprimento de fundos entregues ao suprido poderão relacionar-se a mais de uma natureza de despesa, desde que precedidos dos empenhos nas dotações respectivas, respeitados os valores de cada natureza
Estágios da despesa e situação do suprimento de fundos como despesa
a concessão de suprimento de fundos deverá respeitar os estágios da execução da despesa pública: empenho, liquidação e pagamento
o suprimento de fundos é
despesa orçamentária
. O pagamento só será realizado após os estágios do empenho e liquidação - é vedada a realização de despesa sem prévio empenho
entretanto, o suprimento de fundos
não representa uma despesa pelo enfoque patrimonial
, pois, no momento da concessão, não ocorre redução no patrimônio líquido - despesa não efetiva/por mutação patrimonial
na liquidação da despesa orçamentária, ao mesmo tempo em que ocorre o registro de um passivo, há também a incorporação de um ativo, que representa o direito de receber um bem ou serviço, objeto do gasto a ser efetuado pelo suprido, ou a devolução do numerário adiantado
Restrições à concessão - Não se concederá suprimentos de fundos:
a responsável por dois suprimento, ou seja, é
permitida a concessão de até dois suprimentos
com prazo de aplicação não vencido
a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor
a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação
a servidor declarado em alcance
aquele que não tenha prestado constas do suprimento no prazo regulamentar ou cujas contas tenham sido impugnadas, total ou parcialmente
O servidor que receber suprimento de fundos (suprido) é obrigado a prestar contas de sua aplicação
procedendo-se, automaticamente
à tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado pelo Ordenador de Despesa, sem prejuízo das providências administrativas para apuração das responsabilidades
a responsabilidade pela aplicação do SF,
após sua aprovação na respectiva prestação de contas
, é da autoridade que o concedeu
o SF será contabilizado e incluído nas contas do OD como despesa realizada
a importância aplicada até 31/12 será comprovada até 15/01 seguinte
Restituições
por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida
se recolhidas no mesmo exercício
ocorre a anulação de despesa
se recolhidas após o encerramento do exercício
gera receita orçamentária
Regime Especial de Execução (art. 47 do Dec. 93.872/86)
concessão e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender a peculiaridades dos órgãos essenciais
Da Presidência e Vice-presidência da República, do Ministério da Saúde, da Fazenda, da Justiça, das Relações Exteriores, MAPA, Departamento da Polícia Federal, bem como de militares e inteligência
obedecerão ao
Regime Especial de Execução
estabelecido em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, vedada a delegação de competência
a concessão e aplicação de suprimento de fundos acima restringe-se:
Ministério da Saúde
a atender às especificidades decorrentes da assistência à saúde indígena
MAPA
atender às especificidades dos adidos agrícolas em missões diplomáticas no exterior
MRE
atender às especificidades das repartições do MRE no exterior
CPGF
a concessão de suprimento de fundos deverá ocorrer por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF)
utilizando as contas de suprimento de fundos somente em caráter excepcional, em que comprovadamente não seja possível utilizar o cartão
o CPGF é instrumento de pagamento, emitido em nome da unidade gestora e operacionalizado por instituição financeira autorizada
utilizado exclusivamente pelo portador nele identificado, nos casos indicados em ato próprio da autoridade competente
permite o acompanhamento das despesas realizadas com os recursos do governo, facilita a prestação de contas e oferecer maior segurança às operações
Decreto 5.355/05 - CPGF
a utilização do CPGF para pagamento de despesas poderá ocorrer na aquisição de materiais e contratação de serviços enquadrados como suprimento de fundos, sem prejuízo dos demais instrumentos de pagamento previstos na legislação
no entanto, ato conjunto dos Ministros do MPGO e da Fazenda poderá autorizar a utilização do CPGF como forma de pagamento de outras despesas
Modalidade de saque
é vedada a utilização do CPGF na modalidade de saque
exceto no tocante às despesas
de que trata o art. 47, ou seja,
decorrente de Regime especial de Execução
estabelecido em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, vedada a delegação de competência
decorrentes de
situações específicas do órgão ou entidade
, nos termos do autorizado em portaria pelo Ministro de Estado competente e nunca superior a 30% do total da despesa anual do órgão ou entidade efetuada com suprimento de fundos
decorrentes de
situações específicas da agência reguladora
, nos termos do autorizado em portaria pelo seu dirigente máximo e nunca superior a 30% do total da despesa anual do órgão ou entidade efetuada com suprimento de fundos
é vedada a abertura de conta bancária destinada à movimentação de suprimento de fundos
Limites para despesas de pequeno vulto
atualmente, apenas as
despesas de pequeno vulto
possuem limites, com percentuais baseados no art. 23 da Lei 8.666/1993
obras e serviços de engenharia
p/ concessão de suprimento de fundos - R$ 33.000,00
p/ despesa realizada - R$ 3.300,00
compras e serviços em geral
p/ concessão de suprimento de fundos - R$ 17.600,00
p/ despesa realizada - R$ 1.760,00
há valores diferenciados para a concessão total e por despesa realizada; para obras e serviços de engenharia e para compras e serviços em geral