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Empresas Estatais (Sociedade de Economia Mista (Forma Jurídica: Sociedade…
Empresas Estatais
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Empresa Públicas
Forma jurídica: qualquer uma. Podem unipessoais ou pluripessoais. Inclusive sociedade anônima, caso em que o capital seria integrado por entidades públicas.
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CLT, mas com restrições como vedação de acúmulo de cargos
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
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Dispensada da licitação, quando se tratar da atividade-fim da empresa
As duas são entidades administrativas, integram a administração indireta, possuem personalidade jurídica de direito privado, têm sua criação autorizada em lei e podem ser criadas para explorar atividade econômica ou prestar serviços públicos.
Art. 173 da CF Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
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II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
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Concurso Público (mas sem estabilidade) e Licitação Pública. Fiscalização do Tribunal de Contas e do Congresso Nacional.
Se monopólio, não há vedação a concessão de privilégios.
Se dependente do Estado para sua manutenção, com teto constitucional remuneratório; se independente, sem teto.
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Competências
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→causas envolvendo SEM, mas em que a União intervenha como assistente ou oponente:Justiça Federal.
Licitação nas Estatais
Regra: deve licitar, segundo lei 13.303/2016
Exceções
Licitação dispensada
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Oportunidade de Negócio, v.g., compra de ações para obter controle acionário de outra empresa.
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Não gozam do prazo quinquenal de prescrição, próprio das autarquias. Nenhuma EP nem SEM.
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