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Formação, suspensão e extinção do processo. (Suspensão (art, 313 do CPC),…
Formação, suspensão e extinção do processo.
Suspensão (art, 313 do CPC)
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Depender de julgamento de outra causa ou declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua objeto principal de outro processo pendente: 1 ano
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Puder ser proferida após a verificação de determinado fato ou produção de prova, requisitada em outro juízo: 1 ano
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Mesmo os autos estando suspensos, pode o juiz determinar a realização de atos urgentes, salvo quando estiver impedido ou suspeito.
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Nos casos de :green_cross: Indeferimento da inicia. :green_cross: ausência de pressupostos de constituição válida e regular do processo. :green_cross: ausência de legitimidade ou interesse processual. :green_cross: reconhecer o tribunal arbitral. PODE PROPOR NOVA AÇÃO DESDE QUE CORRIGIDO O VÍCIO.
Antes de proferir a sentença, o juiz dará as partes a oportunidade de corrigir o vício. (art, 317 do CPC)
- Protocolo da petição inicial = propositura da ação (art. 312, CPC)
- Registro ou distribuição da petição inicial = torna prevento o juízo (Art. 59, CPC)
- Despacho que ordena a citação = interrompe a prescrição (Art. 240, §1º, CPC)
- Citação válida = induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, salvo exceções no CC/2002 (Art. 240, CPC)