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PODER JUDICIÁRIO (PROMOÇÃO (a promoção na carreira da magistratura será de…
PODER JUDICIÁRIO
PROMOÇÃO
os órgãos do Judiciário exercem seu poder (jurisdição) em um determinado espaço territorial
o juiz de direito, que é o órgão de 1º grau de jurisdição,
exerce seu poder em uma comarca
, que pode abranger um ou mais municípios
as comarcas são classificadas, administrativamente, em
entrâncias
, conforme sua importância; as comarcas de 1ª entrância serão aquelas menos importantes, em que há um movimento forense menor; em seguida, teremos as comarcas de 2ª entrância e as comarcas de entrância especial
a
promoção na carreira da magistratura será de ENTRÂNCIA PARA ENTRÂNCIA
,
ALTERNADAMENTE
,
POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO
, atendidas as seguintes regras:
promoção obrigatória
do juiz que figurar por 3 vezes consecutivas ou 5 alternadas em
lista de merecimento
promoção por merecimento
com requisitos de
2 anos de exercícios
na respectiva entrância e integrar, o juiz, o primeiro quinto da lista de antiguidade desta,
salvo
se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago
aferição do merecimento
conforme o desempenho e pelos critérios
objetivos
de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento
na apuração da antiguidade, o
tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo
pelo voto fundamentado de
dois terços de seus membros
, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação
não será promovido
o juiz que, injustificadamente,
retiver autos em seu poder além do prazo legal
, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão
um juiz de carreira poderá se tornar membro de um Tribunal?
o
acesso aos tribunais de segundo grau
far-se-á por
antiguidade e merecimento
, alternadamente, apurados na última ou única entrância
a CF/88 prevê, ainda, a existência de
cursos oficiais
de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, sendo
etapa obrigatória do processo de vitaliciamento
a participação em cursos oficiais ou reconhecidos por escola de formação e aperfeiçoamento de magistrados
ESTRUTURA REMUNERATÓRIA
a remuneração dos magistrados é recebida na forma de
subsídio fixado em parcela única
,
vedado
o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória
o subsídio dos Ministros do STF é o
teto remuneratório
de toda a Adm Púb
o
subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores
corresponderá a
95% do subsídio mensal
fixado para os Ministros do STF
os
subsídios dos demais magistrados
serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento,
nem exceder a 95% do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores
STF
subteto remuneratório
do Poder Judiciário Estadual
foi questionado o art. 37, XI, CF/88, o qual estabelece que, no âmbito do Poder Judiciário Estadual, o limite remuneratório será o
subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça
, limitado a
90,25%
do subsídio mensal dos Ministros do STF
o STF, com base na ideia de que o Poder Judiciário tem
caráter nacional e unitário
, entendeu que seria
inconstitucional
estabelecer
limites remuneratórios diferenciados
para os membros da Magistratura Federal e da Magistratura Estadual; assim, apoiado no princípio da isonomia, o STF entendeu que o limite de 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do STF
não se aplica
aos membros da Magistratura Estadual
REMOÇÃO, DISPONIBILIDADE E APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
são
sanções
aplicadas aos magistrados
Art. 93. CF/88. VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da MAIORIA ABSOLUTA do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa
a CF/88 também trata da
remoção a pedido
e da
permuta de magistrados
de comarca de igual entrância; segundo o texto constitucional, aplica-se à remoção a pedido e à permuta, no que couber, as regras relativas à promoção de magistrados
APOSENTADORIA
Art. 93. CF/88. V - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40
regras do
regime próprio de previdência social dos servidores públicos
- RPPS
RESIDÊNCIA NA COMARCA
Art. 93. CF/88. VII - o juiz titular RESIDIRÁ NA RESPECTIVA COMARCA, SALVO autorização do tribunal
JULGAMENTOS DO PODER JUDICIÁRIO
os
julgamentos
dos órgãos do Poder Judiciário deverão ser, todos eles,
públicos
todas as decisões serão
fundamentadas
, sob pena de nulidade, podendo a
LEI
limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação
as
decisões administrativas dos tribunais
serão
motivadas
e em
sessão pública
as decisões administrativas de natureza disciplinar serão tomadas pelo voto da
maioria absoluta
de seus membros
ININTERRUPTABILIDADE DE JURISDIÇÃO
maior celeridade processual
XII - a atividade jurisdicional será ININTERRUPTA, sendo VEDADO FÉRIAS COLETIVAS NOS JUÍZOS E TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, JUÍZES EM PLANTÃO PERMANENTE
(EC 45/2004)
STF
é
compatível com a CF/88
a decisão do CNJ que considera
indevida a existência de férias coletivas
para servidores de TJ's
o
número de juízes
na unidade jurisdicional deverá ser
proporcional
à efetiva demanda judicial e à respectiva população
os servidores do Poder Judiciário receberão delegação para a
prática de atos de administração
e
atos de mero expediente
SEM
caráter decisório
a distribuição de processos será
imediata
, em todos os graus de jurisdição