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LEGISLAÇÕES E PUBLICAÇÕES INSTITUCIONAIS - ARTIGO 5° (Liberdade (De…
LEGISLAÇÕES E PUBLICAÇÕES INSTITUCIONAIS - ARTIGO 5°
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade
I –
homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações
III–
ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
Liberdade
De Locomoção
De pensamento
IV–
é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato
De reunião
De Associação
XVII–
é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar
XVIII–
a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento
XIX–
as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado
XX–
ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado
XXI–
as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente
De Profissão
XIII–
é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer
XIV–
é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional
De Ação
II–
ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei
De Crença
VI–
é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias
VII–
é assegurada a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva
VIII–
ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa
Segurança
Propriedade
Em Geral
XI–
a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial
XXII–
é garantido o direito de propriedade
XXIII–
a propriedade atenderá a sua função social
XXIV–
a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro
XXVI–
a pequena propriedade rural desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento
XXV–
no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
Artística, Literária e Científica
XXVII–
aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar
XXVIII–
são assegurados, nos termos da lei:
a)
a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b)
o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
Hereditária
XXX–
é garantido o direito de herança;
XXXI
–a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus