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Traslados de assentos realizados no estrangeiro (Se faz necessário a…
Traslados de assentos realizados no estrangeiro
Os assentos de nascimento, óbito e de casamento, de brasileiros realizados em país estrangeiro
Terão ingresso no RCPN, mediante apresentação de:
Certidões emitidas por
autoridades estrangeiras,
legalizadas (apostiladas) e traduzidas; ou
Certidão emitida por
consulado brasileiro
Se faz necessário a trasladação (registro) quando os assentos tiverem que
produzir efeitos no Brasil
A transcrição se destina a oponibilidade
erga ommines
do registro no Brasil
Por meio da publicidade cognocivél
o traslado pode ser requerido a qualquer tempo (artigo 9º).
Registro
Livro "E"
Do domicilio da parte
Quando domiciliada no exterior, no 1º RCPN do DF
participará da sistemática de anotações e averbações dos registros nacionais
A validade do teor dos assentos no Brasil
Os assentos serão regulados pela lei do local onde foram realizados
Exceção:
quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes
A Resolução n. 155/12 do CNJ
Padronizou o procedimento de traslado em todo território nacional.
Disposições gerais
Não há necessidade de autorização judicial para realizar a trasladação
Quais documentos serão trasladados?
Documento emitido por autoridade estrangeira
É necessário a
legalização (apostilamento)
pela autoridade consular brasileira
Deverá ser observado a existência de tratados bilaterais que excluem esta exigência
É necessária a
tradução por tradutor público juramentado
, matriculado na Junta Comercial.
É necessário o registo no RTD?
Todo documento Estrangeiro deverá ser registrado no RTD para produzir efeitos no Brasil ( art. 129, § 6º, da LRP)
Seguindo uma interpretação sistemática da LRP, tal registro seria dispensado, pois, com o ingresso no RCPN, haverá um registro com fins de produzir efeitos no país
Documento emitido por autoridade consular brasileira
A trasladação pode ser indeferida
caso em que o oficial dará nota de motivos
poderá ensejar o procedimento de dúvida
Será apresentado o
documento original
para o procedimento de Trasladação
Poderá o Registrador arquivar cópia do documento, devolvendo o original ao interessado
o registrador deve trasladar o documento como recebido
ainda que erros sejam relatados
eventual retificação que se faça necessária será realizada nos termos dos arts. 109 (judicial) e 110 (administrativo) da Lei n. 6.015/73.
não será necessário a retificação prévia do documento que deu origem ao traslado.
Certidões
seguem os mesmos moldes das certidões de nascimento, casamento e óbito previstas nos Provimentos n. 63 da CNJ
com as devidas observações que serão tratadas em cada espécie de traslado.